Armador proibido de trabalhar em empresas terceirizadas obtém reparação de consórcio

Armador proibido de trabalhar em empresas terceirizadas obtém reparação de consórcio

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Consórcio Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief contra decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um armador. O motivo é que, por ordem das construtoras, o trabalhador não pôde ser contratado pelas empresas terceirizadas a serviço do Consórcio em Vitória (ES), porque fora dispensado do emprego que mantinha diretamente com o próprio grupo das empreiteiras.

Testemunhas afirmaram, em juízo, ser verdadeira a denúncia do armador de que quem fosse despedido não poderia ser contratado para trabalhar nas obras do consórcio por meio de empresas terceirizadas. Com base em depoimentos, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deferiram indenização por danos morais.

No recurso ao TST, as construtoras afirmaram jamais ter interferido na contratação de empregados por parte das empresas terceirizadas que lhes prestaram serviços. A defesa argumentou que a condenação ao pagamento de indenização foi com base em indícios ou meras alegações de existência de suposta “lista suja”. Segundo o consórcio, não houve a prática de nenhum ato ilícito em desfavor do trabalhador nem ofensa à sua honra ou dignidade.  

Conforme a decisão da Sexta Turma, o procedimento constituiu conduta discriminatória denominada “lista suja”, em frontal desrespeito à norma contida no inciso X do artigo 5º da Constituição da República. Com esse entendimento, o colegiado, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista interposto pelo consórcio. Foi mantida, assim, a decisão do TRT-ES que já havia negado provimento ao recurso ordinário empresarial, e que, além disso, aumentou o valor da indenização estabelecida na Vara do Trabalho de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

“Irretocável o enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, por meio de decisão devidamente fundamentada, a Corte Regional ratificou a ocorrência do dano moral suportado pelo autor, com a consequente obrigação de reparação a título de indenização”, salientou o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Processo: RR - 140400-20.2009.5.17.0012   

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
Regional consignou que o autor está
assistido por advogado particular e por
esse motivo indeferiu o benefício da
assistência judiciária gratuita. Tal
assertiva, destituída de qualquer outra
sustentação probatória, que não a
opinião dos julgadores, não possui o
condão de afastar a previsão do art. 4º
da Lei 1.060/50, sobretudo se
considerado o entendimento majoritário
no TST acerca da comprovação da
hipossuficiência do reclamante,
corporificado na OJ 304 da SBDI-1 do
TST, no sentido de bastar a simples
afirmação do declarante ou de seu
advogado, na petição inicial, para se
considerar configurada a sua situação
econômica. Inteligência art. 4º, §1º,
da Lei 7.510/86, que deu nova redação à
Lei 1.060/50. Dessa forma, a decisão
regional, a qual afastou os benefícios
da assistência judiciária gratuita,
quando há nos autos declaração de
hipossuficiência econômica, sem
substancial contraprova, ofende o teor
do artigo 4º da Lei 1.060/50 (vigente à
época). Recurso de revista conhecido e
provido.
MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A
multa do art. 477, §8º, da CLT, é cabível
nos casos nos quais o empregador deixa
de efetuar o correto pagamento das
verbas rescisórias ao empregado, ou
seja, no prazo definido pelo §6º do
referido dispositivo. Registre-se que,
com o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial 351 da SBDI-1 desta
Corte, não subsiste o entendimento de a
fundada controvérsia ou dúvida sobre as
obrigações isentar o empregador do

pagamento da multa. In casu, não houve
mora patronal deliberada, mas, sim, o
reconhecimento judicial de direito do
autor a parcelas trabalhistas, o que
implicou repercussão nas verbas
rescisórias adimplidas, a tempo e modo,
por ocasião da rescisão contratual.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Conforme a jurisprudência
desta Corte, permanece válido o
entendimento de que, nos termos do art.
14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a
sucumbência, por si só, não justifica a
condenação ao pagamento de honorários
pelo patrocínio da causa, mesmo frente
à legislação civilista, a qual inclui
expressamente os honorários
advocatícios na recomposição de perdas
e danos. Entende-se que não foram
revogadas as disposições especiais
contidas na aludida lei, aplicada ao
processo do trabalho, consoante o art.
2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o
trabalhador não está assistido por
advogado credenciado pelo sindicato
profissional ou não declara
insuficiência econômica (OJ 304 da
SBDI-1 do TST), conforme recomenda a
Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os
honorários advocatícios. No caso
concreto, não há assistência pelo
sindicato de classe. Ressalva do
relator. Recurso de revista não
conhecido.
RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO
RECLAMADO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO ARGUÍDA PELO AUTOR EM
CONTRARRAZÕES. Nas razões de recurso de
revista, o recorrente deve apresentar
os fundamentos pelos quais impugna os
termos do acórdão regional, o que, no
caso, foi feito em perfeita observância
às normas contidas no art. 896 da CLT.
Preliminar rejeitada.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA
PROVA TESTEMUNHAL. O indeferimento de
oitiva de testemunha da empresa não
implicou, in casu, o cerceamento de
defesa alegado. Os julgadores,
destinatários finais das provas
produzidas, calcados no princípio da
persuasão racional, art. 131 do CPC de
1973 (atual art. 371 do CPC), concluíram
que os elementos de prova já produzidos
(depoimentos pessoais prestados pelo
reclamante e pelo preposto e provas
emprestadas acostadas aos autos) foram
suficientes para a formação de seu
convencimento, sendo despicienda a
oitiva da testemunha requerida pela ré.
Consequentemente, não houve violação do
artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, a ser declarada. Por outro
lado, os arestos colacionados não
servem ao fim colimado, visto não
abordarem a mesma situação fática dos
presentes autos. Incidência da Súmula
296, I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
HORAS EXTRAS. REGISTRO VARIÁVEL DE
JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. Consoante se
extrai do acórdão regional, as jornadas
apontadas pelas partes e testemunhas
(provas emprestadas), em seus
depoimentos, são muito diferentes
daquelas constantes nos cartões de
ponto. E mais, conforme registrado na
decisão recorrida: “em análise aos
depoimentos pessoais, especialmente do
preposto da reclamada, verifica-se que
o autor trabalhava habitualmente em
horário extraordinário, sendo que em
análise aos cartões de ponto
colacionados aos autos verifica-se que
os mesmos não refletem a real jornada de
labor”. Vê-se ter a Corte Regional,
soberana na análise das provas dos
autos, concluído pela prevalência dos
depoimentos pessoais e das provas
emprestadas em detrimento dos registros

apresentados nos cartões de ponto. Vale
ressaltar que o exercício jurisdicional
se pauta no princípio da livre valoração
da prova e da persuasão racional (artigo
131 do CPC de 1973) e essa valoração
reside no campo subjetivo do julgador,
o qual decide de acordo com o seu livre
convencimento, não se vinculando,
portanto, a nenhuma hierarquia de
provas. Desse modo, não se vislumbra,
neste particular, violação literal dos
arts. 58, §1º, 765 e 818, da CLT, e 333,
I, do CPC de 1973, tampouco
contrariedade às Súmulas 74 e 338 do
TST. Arestos inespecíficos. Recurso de
revista não conhecido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE LABOR
NA ÁREA DA PETROBRAS. VALIDADE DAS
NORMAS COLETIVAS. A Corte Regional,
soberana na análise das provas dos
autos, concluiu pela manutenção
integral dos fundamentos constantes da
sentença a qual, após análise da
documentação colacionada, verificou
que “foi o autor admitido para a função
de Oficial Montador, sendo que o
preposto da ré, em seu depoimento,
esclareceu que a função de Oficial
Montador e Montador de Andaime são as
mesmas”. Além disso, conforme
registrado no acórdão regional: “de
acordo com o Aditivo à CCT 2009/2010
colacionado aos autos, o mesmo abrange
todas as empresas de montagem lotadas
nos canteiros de obras das plantas
destinadas à produção industrial das
empresas ali expressamente
relacionadas, sendo que a acionada
cumpria tal norma coletiva (...). Cabe
ainda salientar que a função
desempenhada pelo empregado está
expressamente consignada no Aditivo que
se pretende ver aplicado, qual seja,
Montador de Andaime”. Desse modo, a
aferição das alegações recursais (“o
aditivo à convenção coletiva da

categoria 2009/2010, da qual o autor faz
parte, é claro ao destinar sua
abrangência somente às empresas de
montagem lotadas nos canteiros de obras
das plantas destinadas à área
industrial; o autor trabalhava na
construção da sede administrativa da
Petrobras, situada em área urbana de
Vitória/ES, sendo certo não se tratar de
planta destinada à produção industrial;
dos atos constitutivos da recorrente,
afere-se que o Consórcio
Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief é
empresa de construção civil; o autor se
encaixa na denominação ‘oficial pleno’;
o autor não comprovou o exercício da
função de ‘montador de andaime’ em área
industrial e toda a prova documental
milita no sentido de ter o reclamante
trabalhado na construção civil da sede
administrativa da Petrobras”) depende
de nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos,
procedimento vedado nesta instância
recursal, nos termos da Súmula 126 do
TST. Recurso de revista não conhecido.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO
NÃO SINDICALIZADO. Conforme consignado
no acórdão regional, a reclamada
sustenta ser o desconto estabelecido
por meio de convenções coletivas,
acordos coletivos ou sentenças
normativas para o custeio das
atividades assistenciais dos
sindicatos. Esta Corte Superior entende
serem nulas as cláusulas coletivas que
instituem contribuição em favor de
sindicatos profissionais, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, pois
violam o direito à livre associação e
sindicalização, constitucionalmente
assegurado, com a possibilidade de
devolução, pela via adequada, dos
valores descontados dos obreiros. Nesse
sentido, a recomendação da Orientação
Jurisprudencial 17 e do Precedente

Normativo 119, ambos da SDC do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DESCONTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS.
Conforme consignado no acórdão
regional, a própria empresa informou
“que procedeu aos descontos das faltas
ao trabalho injustificadas, tendo
abonado corretamente as ausências
quando devidamente justificadas pelo
autor”. Tal fato afasta a alegação
recursal de que, por não ter havido
qualquer desconto de faltas
injustificadas, o acórdão regional, ao
deferir o pagamento de restituição de
descontos a título de faltas não
justificadas, decidiu com base em fato
inexistente. Por outro lado, extrai-se
da decisão recorrida ter o Tribunal
Regional, com base na análise das provas
dos autos (depoimentos colhidos em
outras reclamações trabalhistas
ajuizadas em face da acionada
utilizados como prova emprestada na
presente ação), verificado a
imprestabilidade dos cartões de ponto,
documento hábil no sentido de comprovar
a ausência ou não do empregado. Desse
modo, em perfeita observância ao
entendimento preconizado na Súmula 338,
I, do TST, aquela Corte, por meio de
decisão escorreita e devidamente
fundamentada, concluiu pela
prevalência da tese apresentada na
exordial, no sentido de serem
irregulares os descontos efetuados a
título de faltas injustificadas, pois a
empregadora não se desincumbiu do ônus
de apresentar registros da jornada
válidos. Recurso de revista não
conhecido.
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS DECORRENTES DE DESCONTOS POR
FALTAS INJUSTIFICADAS. Verifica-se, no
acórdão regional, que, em momento algum
foi negado na sentença ter a empresa
efetivamente pago a participação nos

lucros ao recorrido, na verdade, “o que
foi deferido foram as diferenças
referentes ao título em questão, tendo
em vista a ocorrência de descontos
indevidamente efetuados a título de
faltas injustificadas”. De fato, ficou
demonstrado nos autos que a reclamada
efetuava descontos indevidos a título
de faltas injustificadas ao trabalho,
mesmo estando o autor efetivamente
trabalhando. Referidos descontos
implicaram recebimento a menor da
parcela correspondente à participação
nos lucros e resultados. Desse modo,
como acertadamente decidiu o Tribunal
Regional, deve ser mantida a sentença a
qual condenou a empregadora ao
pagamento das diferenças relativas à
participação nos lucros e resultados,
conforme previsto em norma coletiva.
Recurso de revista não conhecido.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRÊMIO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO
COLETIVO. Cinge-se a controvérsia à
natureza jurídica da parcela prêmio,
paga ao autor em decorrência de previsão
em norma coletiva, bem como a respeito
da possibilidade de sua integração à
remuneração. A jurisprudência notória e
atual desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que, à luz do art. 457, §1º,
da CLT, caso o pagamento da referida
parcela ocorra de forma habitual e
contínua, ainda que haja disposição em
norma coletiva a prever sua não
incorporação à remuneração, tem-se por
configurada a sua natureza salarial,
devendo, portanto, integrar a
remuneração do empregado para todos os
efeitos legais. Há precedentes da
SBDI-1 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40%
DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA
PRÊMIO. O apelo, neste particular,
encontra-se desfundamentado, pois não

fora indicada violação de dispositivo
legal ou constitucional, tampouco a
ocorrência de divergência
jurisprudencial, nos moldes exigidos no
art. 896 da CLT (redação vigente à época
da interposição do apelo). Recurso de
revista não conhecido.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Conforme
consignado no acórdão regional, a
testemunha da reclamada, ouvida nos
autos do processo
01227.2009.004.17.00-1, afirmou: “quem
é dispensado da reclamada não pode ser
contratado por outra empresa ou pela
empresa Apoio para trabalhar”. E mais,
foi registrado na decisão recorrida ter
a testemunha da reclamada, ouvida no
processo 01187.2009.008.17.00-3,
informado que “há ex-empregados
trabalhando na obra da reclamada como
empregados de empresas terceirizadas e
no momento se recorda de uma soldadora
que no momento não sabe dizer o nome;
(...) que a soldadora ex-empregada que
trabalha na ré citada neste depoimento
foi contratada antes da proibição de se
contratar ex-empregados através de
empresas terceirizadas” (sem destaques
no original). Vê-se que as duas
testemunhas mencionam a proibição de
serem contratados ex-empregados por
meio de empresas terceirizadas. Desse
modo, como acertadamente concluiu o
Tribunal a quo, verifica-se ter a
reclamada praticado a conduta
discriminatória denominada “lista
suja”, em total desrespeito à norma
contida no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Irretocável,
portanto, o enquadramento jurídico dos
fatos apurados, na medida em que, por
meio de decisão devidamente
fundamentada, a Corte Regional
ratificou a ocorrência do dano moral
suportado pelo autor, com a consequente
obrigação de reparação a título de

indenização. Incólumes os arts. 818 da
CLT; 333, I, do CPC de 1973, e 186 do
Código Civil. Divergência
inespecífica, nos moldes da Súmula 296,
I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O
valor arbitrado a título de reparação
por dano moral somente pode ser revisado
na instância extraordinária nos casos
em que se vulneram os preceitos de lei
ou da Constituição que emprestam
caráter normativo ao princípio da
proporcionalidade. E, considerando a
moldura factual definida pelo Regional
e insusceptível de revisão (Súmula 126
do TST), o valor atribuído (R$
10.000,00) não se mostra excessivamente
elevado a ponto de se o conceber
desproporcional, o que não permite
vislumbrar, neste particular, violação
literal dos arts. 944, parágrafo único,
e 945, ambos do Código Civil. Arestos
inespecíficos nos moldes da Súmula 296,
I, do TST, pois não abordam a mesma
situação fática dos presentes autos.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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