Admitida reclamação sobre data inicial da concessão de benefício previdenciário por incapacidade

Admitida reclamação sobre data inicial da concessão de benefício previdenciário por incapacidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de reclamação contra decisão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, por constatar aparente divergência entre a jurisprudência do STJ e o acórdão proferido em relação à fixação da data inicial da concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

A turma recursal entendeu pela concessão do benefício desde a realização da perícia médica do segurado, mas, segundo o reclamante, nos casos de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é firme a orientação do STJ no sentido de que a data inicial da prestação é a data do requerimento administrativo.

Ao reconhecer a aparente divergência de entendimentos, Napoleão Maia admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção do STJ.

O relator, no entanto, negou liminar que pedia a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação. Segundo ele, o reclamante não demonstrou a existência iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a medida de urgência.

RECLAMAÇÃO Nº 35.191 - RJ (2017/0307205-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECLAMANTE : LUIZ CARLOS ALVES
ADVOGADOS : RITA DE CÁSSIA NAVARRO DE OLIVEIRA ALMEIDA - RJ001130B
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ128321
PAULO LEIRSON RIBEIRO DE ALMEIDA - RJ001137
RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada
por LUIZ CARLOS ALVES em adversidade a decisão proferida pela 3a. Turma
Recursal do Rio de Janeiro.
2. Sustenta o reclamante que o acórdão impugnado
contraria a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que nos casos de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é
firme a orientação de que a data inicial da prestação é a data do requerimento
administrativo.
3. Requer, liminarmente, a suspensão do processo para
evitar dano irreparável.
4. É o relatório. Decido.
5. Nos termos da Resolução 12/2009 deste STJ, é cabível a
Reclamação para fins de adequação do entendimento adotado em acórdãos
de Turmas Recursais Estaduais à súmula ou orientação adotada na
sistemática dos recursos repetitivos desta Corte Superior. Nesse sentido, os
seguintes precedentes desta Corte:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO
NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento
das Reclamações 6.721/MT e 3.812/ES, no dia 9 de novembro de
2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação
disciplinada pela Resolução 12, firmou posicionamento no sentido de
que a expressão jurisprudência consolidada deve compreender: (i)
precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em
controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de
Súmula da jurisprudência desta Corte.
(...).
4. Reclamação procedente (Rcl 4.518/RJ, 2S, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 7.3.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. RECURSOS. INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 115 DESTA CORTE SUPERIOR.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. As hipóteses de cabimento da reclamação são estritas
e podem ser assim resumidas: (i) preservação da competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça, (ii) manutenção da
autoridade das decisões proferidas nesta Corte Superior e, em razão do
decidido no EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j.
26.8.2009) e do aposto na Resolução STJ n. 12/2009, (iii) adequação
do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais
à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos
recursos repetitivos do STJ.
(...).
6. Reclamação procedente (Rcl 5.979/PE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.09.11).
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e
caracterizada, à primeira vista, a alegada divergência entre o acórdão
prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte, merece ser

admitida a presente Reclamação.
7. Quanto ao pedido de concessão de tutela liminar, nos
termos do art. 2o. I da Resolução 12/2009 do STJ, faz-se necessário o
preenchimento dos requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e o
fundado receio de dano de difícil reparação.
8. In casu, a plausibilidade do direito encontra-se
devidamente evidenciada diante da divergência jurisprudencial antes
analisada. Entretanto, o reclamante não logrou demonstrar o fundado receio
de dano de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar.
9. Diante dessas considerações, admito a presente
Reclamação e determino que se proceda na forma do art. 2o., II e III da
Resolução 12/2009 do STJ.
10. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os
autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
11. Publique-se. 12.Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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