Concedido habeas corpus a mulher denunciada pelo furto de uísque e queijo em supermercado

Concedido habeas corpus a mulher denunciada pelo furto de uísque e queijo em supermercado

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher denunciada pelo crime de furto simples por ter subtraído de um supermercado 4,2 quilos de queijo muçarela e um litro de uísque nacional.

De acordo com o processo, as mercadorias foram avaliadas, respectivamente, em R$ 54,24 e R$ 25,90. Acionados por um funcionário do estabelecimento, agentes da polícia detiveram a mulher e recuperaram os produtos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a tipicidade da conduta por entender que a pequena lesão patrimonial não pode ser tomada em termos absolutos para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de “se criar salvo-conduto para a prática de ilícitos nessas condições”.

Vetores presentes

No STJ, o relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para justificar a prática de pequenos ilícitos, ou mesmo servir como incentivo a condutas que atentem contra a ordem social, mas reconheceu, no caso apreciado, a presença dos vetores que autorizam a incidência do princípio.

Citando o julgamento do HC 98.152, pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro explicou que  para a aplicação do princípio da insignificância deve ser considerada a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“Na espécie, verifica-se a presença dos referidos vetores, por se tratar de tentativa de furto de itens de gênero alimentício, cujo valor ultrapassa em pouco 10% do salário mínimo [em valor da época], além de ser a paciente primária e sem registro de maus antecedentes, a demonstrar ausência de relevante reprovabilidade da conduta e a permitir a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, foi concedido habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.

HABEAS CORPUS Nº 434.707 - SP (2018/0018204-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO JACOMO TEIXEIRA - SP295475
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROSEMEIRE DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS
SUBTRAÍDOS CUJO VALOR SE APROXIMA DE 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIA E SEM
REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA
DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VETORES
PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto
para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado
na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem
de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal,
firmado no julgamento do HC 98.152/MG, Rel. Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009, para a
aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes
certos vetores como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)
a inexpressividade da lesão jurídica provocada . – Na espécie, se verifica a presença dos referidos vetores, por se
tratar de tentativa de furto de itens de gênero alimentício, cujo
valor ultrapassa em pouco 10% do salário mínimo, além de ser a
paciente primária e sem registro de maus antecedentes, a
demonstrar ausência de relevante reprovabilidade da conduta e a
permitir a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes
desta Corte. – Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que

rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código
de Processo Penal, aplicando-se ao caso o princípio da
insignificância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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