Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado

Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado

A família de um empregado da Mayer Mecânica Ltda. que sofreu esmagamento da mão esquerda por uma prensa e foi aposentado por invalidez deverá receber indenização de R$ 40 mil. As lesões geraram incapacidade total e permanente para o ofício que exercia (operador de prensa), além de acentuado grau de deformação estética. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a indenização deferida anteriormente em sentença.

Em geral, o deferimento de indenização a familiares acontece no caso de falecimento do parente vítima de acidente de trabalho. Com o acidentado vivo, a indenização à família é rara. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa ao TST, a qual contestava as indenizações e os valores estipulados na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu o direito da família.

“A indenização por danos morais deferida ao núcleo familiar, de R$20 mil à esposa e de R$10 mil a cada um dos filhos menores do casal, totalizando R$40 mil, deve ser mantida, por serem presumíveis os danos aos familiares que diretamente suportaram as restrições físicas, dores e desgastes emocionais vivenciados pelo pai e provedor da família”, afirmou.   

Condenação

Segundo o TRT-MG, o acidente ocorreu porque houve falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana.  Além da reparação à família, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar ao trabalhador acidentado R$200 mil por danos morais e R$100 mil por danos estéticos.

No recurso ao TST, a Mayer Mecânica alegou desproporcionalidade entre os valores arbitrados e os danos sofridos pelo trabalhador e sua família. “O fato de residirem com o trabalhador - sem se olvidar de que possuem identidades próprias - autoriza a fixação de indenizações em valores inferiores aos arbitrados, já que aproveitarão diretamente dos valores que serão recebidos pelo empregado”, argumentou ao requerer a redução.

Em relação aos terceiros (familiares), o ministro Hugo Scheuermann destacou que, como bem ressalta a empresa, eles possuem identidades próprias, e, portanto, esse fato não autoriza reconhecer a desproporcionalidade dos valores arbitrados a cada um dos integrantes do núcleo familiar.

Mas em relação à reparação fixada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais pelos males causados ao próprio trabalhador acidentado, o colegiado do TST reduziu em 50% os valores das indenizações por danos morais e estéticos, estabelecidas agora em R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O julgamento dele ainda não ocorreu.

Processo:  RR - 1903-85.2011.5.03.0031

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE
DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS AO
TRABALHADOR ACIDENTADO. INDENIZAÇÕES
POR DANOS MORAIS AO NÚCLEO FAMILIAR
(ESPOSA E DOIS FILHOS MENORES). QUANTUM
DAS INDENIZAÇÕES. 1. No caso, o
reclamante sofreu acidente de trabalho
típico e teve esmagamento da mão
dominante (mão esquerda), com perda
total e permanente de capacidade
laboral para o ofício que exercia,
encontrando-se aposentado por
invalidez, bem como com acentuado grau
de comprometimento de cunho estético.
No tocante às circunstâncias em que
ocorrido o acidente, enfatizadas, no
acórdão regional, falhas no sistema de
segurança das prensas, sendo
constatadas diversas irregularidades
no que diz respeito à adequação dos
dispositivos de segurança existentes às
normas técnicas aplicáveis,
independentemente da ação humana, a
evidenciar o nexo causal e a conduta
culposa da reclamada e, por
conseguinte, o dever de indenizar. 2.
Estabelecida a perda total e permanente
para o ofício ou profissão, a
indenização por danos materiais devida
à vítima, consistente na pensão mensal,
deve corresponder, por força do
princípio da reparação integral, ao
valor “da mesma remuneração a que teria direito se
em atividade estivesse”. 3. Igualmente emerge
o dever de indenizar o dano moral, pois
é induvidoso o sofrimento e a angústia
provocados pela mutilação física
comprovada. 4. A indenização por dano
moral pode ser cumulada com a do dano

estético, pois a primeira visa a
compensar o abalo psicológico e a
segunda à deformidade física sofrida
pelo empregado, entendimento
prevalecente nesta Corte Superior. 5.
Quanto à indenização por danos morais ao
núcleo familiar, consistente em
R$20.000,00 à esposa e R$10.000,00 a
cada um dos filhos menores do casal,
totalizando o valor de R$40.000,00,
deve ser mantida, porquanto presumíveis
os danos aos familiares que diretamente
suportaram as restrições físicas, dores
e desgastes emocionais vivenciados pelo
pai e provedor da família, em
concretização aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade no
arbitramento de tais valores. 6. Quanto
aos valores arbitrados ao próprio
trabalhador acidentado, que teve
esmagamento da mão dominante (esquerda)
e lesões que geraram a incapacidade
total e permanente para o ofício que
detinha, além de acentuado grau de
deformação estética - R$ 200.000,00 de
danos morais e R$ 100.000,00 de danos
estéticos – merece revisão o montante
arbitrado na origem, porquanto não
logrou a melhor concretização dos
princípios da proporcionalidade e
razoabilidade para a fixação dos
quantum indenizatórios, pois
ultrapassou os limites da função
punitiva-pedagógica da indenização,
arbitrando valores excessivos em
relação a casos concretos examinados
nesta Corte Superior para situações
semelhantes, de esmagamento de mão em
máquinas de prensa, em desatenção à
imprescindível equidade no
arbitramento dos valores
indenizatórios, em violação aos arts.
5º, V, da Lei Maior e 944 do CCB. Assim,
considerados os parâmetros de julgados
desta Corte, impende fixar os valores da
indenização por danos morais em

R$100.000,00 e indenização por danos
estéticos em R$50.000,00 (redução de
50%), o que, diante das peculiaridades
do caso, melhor concretiza os
princípios da reparação integral,
proporcionalidade e razoabilidade, à
luz do caráter punitivo-pedagógico da
compensação por danos morais e
estéticos, e diante da capacidade
econômica do ofensor.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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