Constrangimento em reunião com professores no palco e alunos na plateia implica condenação

Constrangimento em reunião com professores no palco e alunos na plateia implica condenação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Associação Paranaense de Cultura (APC), em que a entidade buscava afastar condenação de R$ 9 mil por danos morais causados a uma professora em reunião de avaliação dos educadores, com participação dos alunos. Testemunhas confirmaram que o sistema, chamado “Falando Francamente”, que acontecia uma vez por semestre, expunha os professores a situações constrangedoras.

Segundo a professora de Engenharia Ambiental, o diretor do curso adotou, para fins de avaliação da qualificação profissional dos docentes, procedimento que motivou ofensas públicas verbais por parte dos alunos. Os professores ficavam no palco e eram avaliados pelos alunos, cerca de 200, na plateia, apresentando suas opiniões a respeito de cada educador. Narrou que vários docentes foram “achacados” e que, em uma das reuniões, um aluno levantou-se e reivindicou a saída dela. “Foi uma situação absolutamente constrangedora e vexatória", afirmou. Ela pediu indenização por dano moral.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenização de R$ 9 mil, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O TRT destacou que as três testemunhas ouvidas, tanto da professora como da instituição, comprovaram que as reuniões eram constrangedoras e, principalmente, que o ocorrido com a profissional gerou muitos comentários.

A primeira testemunha da professora afirmou que depois do episódio "não se falava em outra coisa". Disse também que os colegas de trabalho se sentiram constrangidos e discutiram o assunto em reunião semanal com o colegiado do curso, e decidiram que a partir dali os alunos “só poderiam se manifestar por escrito, o que foi respeitado".

No recurso ao TST a associação paranaense argumentou que a ofensa não partiu da instituição, mas de um aluno. Entende que não pode responder por uma conduta que não é sua tampouco de prepostos, mas de um terceiro. A APC baseou o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

Relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann avaliou que não havia condições de conhecimento do recurso de revista, ou seja, não haveria possibilidade de examinar o mérito da questão. De acordo com o ministro, a sistemática de repartição do ônus da prova, em que se baseou o recurso, incide apenas nos casos em que não se produziu prova ou essa se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. Na situação específica, porém, o Tribunal Regional reconheceu a existência do dano moral não a partir da análise do ônus probatório, mas a partir da prova efetivamente produzida. Por isso, concluiu ser “logicamente inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC”.

Quanto à divergência jurisprudencial, Scheuermann salientou que eram inespecíficos os julgados apresentados para comparação, pois não trazem premissa semelhante ao caso dos autos, em que ficou constatada a existência do ato ilícito e do dano moral, incidindo, assim, a barreira da Súmula 296 do TST. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empregadora.

Processo: RR - 2328100-98.2007.5.09.0012 

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. ALCANCE. SÚMULA
330/TST. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Colegiado
Regional adotou a compreensão de que “a
homologação da rescisão contratual junto à entidade
sindical tem a força de quitação das verbas pagas e nada
mais (TRCT de fl. 174, o qual, aliás, possui ressalvas
em seu verso)”. 2. Assim, consignado no
acórdão regional a existência de
ressalvas no termo de rescisão, sem que
tenha sido esclarecido pela e. Corte
julgadora quais as parcelas constantes
do termo de rescisão contratual e em
relação às quais houve ressalva, o exame
da indigitada contrariedade à Súmula
330/TST exigiria o revolvimento de
fatos e provas, proceder vedado nesta
instância extraordinária, à luz da
Súmula 126/TST. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO
EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 357/TST. 1. Hipótese em que o e.
Tribunal regional consignou que “o fato de
a segunda testemunha exercer o direito de postular em
juízo em face da ex-empregadora, ainda que a autora
tenha figurado naquela ação como testemunha ou que já
tenha sido ouvida como testemunha em outras ações em
que a ex-empregadora figure como ré, não implica, à
míngua de qualquer prova, a conclusão de que houve
troca de favores e que tenha interesse na causa em que
presta declarações na qualidade de testemunha”. 2. O
entendimento desta Corte é no sentido de
que o simples fato de a testemunha estar
litigando ou ter litigado contra o mesmo
empregador, por si só, não conduz a sua
suspeição, ainda que tenha deduzido
pretensão com o mesmo objeto da
reclamatória em análise. Com efeito, a
arguição de suspeição não prescinde de

prova insofismável do comprometimento
da isenção da testemunha - não
evidenciada no caso. 3. Decisão
regional em consonância com a Súmula
357/TST (“Não torna suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador”). 4. Incidência do art.
896, § 4º (atual § 7º), da CLT e
aplicação da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
UNICIDADE CONTRATUAL. PERÍODO DO
CONTRATO TEMPORÁRIO COM DURAÇÃO DE DOIS
ANOS. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. 1. Consta do acórdão recorrido
que “a contratação da reclamante não se deu para
atender necessidade temporária de desenvolvimento do
Projeto de Monitoramento Ambiental da
SIX/PETROBRÁS, mas mera contratação de
profissional que pudesse trabalhar com este projeto para
que a reclamada desempenhasse sua atividade
relacionada ao ensino superior e a projetos de
pesquisa”, razão por que manteve a r.
sentença que declarara a unicidade
contratual. 2. O art. 443, § 2º, da CLT
estabelece que a contratação por prazo
determinado somente será válida nas
hipótese de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo, de atividades
empresariais de caráter transitório e
de contrato de experiência. 3. Na
hipótese presente, constata-se que a
contratação havida não buscou atender a
qualquer das situações previstas no
dispositivo consolidado, razão por que
se tem por correta a decisão recorrida
ao reputar nulo o ajuste - sendo
inviável revolver fatos e provas a fim
de acolher as alegações recursais em
sentido contrário, conforme Súmula
126/TST. Ilesos os arts. 443, “a” e 445
da CLT. 4. Solucionada a controvérsia
com fundamento na prova efetivamente

produzida, não há falar em violação dos
arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC,
dispositivos disciplinadores da
repartição do ônus da prova, que incidem
apenas nos casos em que não se produziu
prova ou esta se revelou insuficiente
para formar o convencimento do juiz. 6.
Os arestos trazidos também tratam sobre
ônus da prova, razão por que inservíveis
à comprovação de divergência
jurisprudencial. Incidência da Súmula
296/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
REDUÇÃO DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL.
1. Nos termos da OJ 175 da SBDI-1/TST,
“A supressão das comissões, ou a alteração quanto à
forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é
suscetível de operar a prescrição total da ação, nos
termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de
cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de
lei.”. 2. Nesse contexto, considerando
que a suposta supressão no pagamento de
comissões teria ocorrido em março de
2002 e que a presente reclamação
trabalhista foi ajuizada somente em
agosto de 2007, constata-se ter havido
a prescrição total da pretensão. 3.
Caracterizada a violação do art. 7º,
XXIX, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tópico.
HORAS EXTRAS. PROFESSOR. CARGA DE
TRABALHO DE 40 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO.
RECURSO MAL APARELHADO. 1. Conforme se
constata do acórdão recorrido, a
autora, além de desempenhar a função de
docente, trabalhava atendendo os alunos
e preparando aulas de laboratório,
cumprindo jornada de trabalho de 40
horas semanais. Registrou que “De início,
sinale-se que, na defesa, a ré não nega, objetivamente,
que a autora estava sujeita à jornada semanal de 40
horas, tanto que aduz que ‘a mesma passou a exercer o
cargo de Professora, cumprindo então o limite máximo
de 40 (quarenta) horas/semanais’ (fl. 1003). No

recurso, também há esta referência de que a jornada
contratada era de 40 horas semanais (fl. 1912)”.
Compreendeu o Colegiado de origem que
“as horas destinadas às atividades desenvolvidas pela
demandante relativas ao atendimento de alunos, ao
laboratório e demais serviços prestados para a ré
representam tempo à disposição da reclamada, o que
não deixa dúvida de que deve ser computado no horário
de trabalho da autora”. Assim, manteve a
sentença, na qual condenada a reclamada
ao pagamento das horas excedentes da
oitava diária e quadragésima semanal.
2. Nesse contexto, inviável o recurso de
revista por violação do art. 318 da CLT
(DL 5.452/1943), na forma como
preceitua o art. 896 “c”, da CLT, na
medida em que referido dispositivo
consolidado apenas dispõe que “Num
mesmo estabelecimento de ensino não poderá o
professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas
consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas”, não
disciplinando a hipótese dos autos. 3.
Por outro lado, não impulsiona recurso
de revista a apontada violação do art.
5º, II, da Carta Magna, visto que,
consoante o entendimento do STF (Súmula
636), a ofensa ao referido dispositivo
constitucional não se dá, em regra, de
forma direta, como exige o artigo 896,
"c", da CLT, enquanto consagrador de
princípio genérico cuja vulneração
ocorre por via reflexa, a partir de
afronta a norma de natureza
infraconstitucional. 4. Quanto à prova
da extrapolação de jornada, ressalte-se
que, conforme acórdão recorrido, os
registros de horário já foram acolhidos
desde a sentença, não havendo amparo a
tese recursal de que foi desatendida a
Súmula 338/TST. Ademais, verifica-se
que a controvérsia foi solucionada com
fundamento na prova efetivamente
produzida, razão por que não há como
distinguir violação dos arts. 818 da CLT
e 333, I, do CPC/73, dispositivos
disciplinadores da repartição do ônus

da prova, que incidem apenas nos casos
em que não se produziu prova ou esta se
revelou insuficiente para formar o
convencimento do juiz.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. 1. O e.
Tribunal Regional registrou que “O
julgado observou ‘que não houve respeito ao intervalo
previsto no art. 66 da CLT’ (fl. 1769) e deferiu ‘o tempo
absorvido até que se complete onze horas entre duas
jornadas, com o acréscimo do adicional de 50% e
reflexos (...)’”. Concluiu que “os artigos 317 e 324
da CLT, que tratam das disposições especiais sobre
duração e condições de trabalho dos professores, não
excluem o direito desses profissionais à fruição do
intervalo interjornada de 11 horas”. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior
entende que os artigos 317 e 324 da CLT
não excluem o direito dos professores de
usufruírem do intervalo previsto no
artigo 66 da CLT. 3. Por outro lado, a
decisão regional está em consonância
com a OJ 355/SDI-I do TST, “o desrespeito ao
intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da
CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos
no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional”. 4. Incidência do art. 896, §
4º, da CLT (atual § 7º) e aplicação da
Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15
MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Tribunal de
origem condenou a reclamada ao
pagamento, como extra, do intervalo
previsto no artigo 384 da CLT. 2. A
jurisprudência há muito pacificada pelo
Tribunal Pleno deste Tribunal Superior
(IIN-RR-1540/2005-046-12- 00), é no
sentido de que o art. 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição da

República de 1988. 3. Assim, a não
concessão do intervalo previsto no
artigo 384 da CLT implica o pagamento
das horas extras correspondentes ao
período de descanso suprimido, já que se
trata de medida de higiene, saúde e
segurança do trabalhador. 4. Decisão
regional em harmonia com o entendimento
desta Corte Superior. Óbice do art. 896,
§7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. O
recurso de revista é manifestamente
desfundamentado, pois não vem
respaldado em qualquer das hipóteses de
admissibilidade previstas no art. 896
da CLT.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO GLOBAL.
DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA
422/TST. 1. O Colegiado de origem
compreendeu não haver nada a ser
discutido a respeito da compensação
global de valores pagos em horas extras
em razão de que “a r. sentença restou silente quanto
a esta questão, embora na defesa a parte ré tenha
postulado a compensação de valores de forma genérica
ao final”. 2. As alegações do recurso
seguem no sentido de que a compensação
dos valores de horas extras deve ser
feito sob o critério global. 3. Os
argumentos recursais trazidos pela
reclamada, portanto, não são aptos a
afastar a compreensão do Colegiado de
que houve preclusão quanto à matéria. 4.
Nesse contexto, ausente impugnação
dirigida ao fundamento da decisão
recorrida, conclui-se que recurso de
revista não atende ao pressuposto de
admissibilidade do art. 514, II, do CPC,
em desatenção ao princípio da
dialeticidade. Aplicável quanto ao

recurso de revista a Súmula 422, I, do
TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
DANO MORAL. REUNIÕES ENTRE PROFESSORES
E ALUNOS. SISTEMA “FALANDO
FRANCAMENTE”. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES
CONSTRANGEDORAS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO.
DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA ANÁLISE DA
PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. MATÉRIA
FÁTICA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal
regional consignou que “De acordo com a
própria demandada, é inegável a adoção de sistema em
que os professores e alunos reuniam-se, cingindo-se a
questão, assim, em se saber o que ocorria nestas
oportunidades”, tendo concluído, com base na
análise da prova testemunhal que “ainda
não comprovado que o ‘falando francamente’ fosse uma
forma de avaliação dos professores, restou comprovado
o dano moral alegado na inicial, eis que as reuniões
expunham os professores à situação constrangedora”.
2. A sistemática de repartição do ônus
da prova incide apenas nos casos em que
não se produziu prova ou esta se revelou
insuficiente para formar o
convencimento do juiz. 3. Na hipótese,
o Tribunal Regional reconheceu a
existência de exposição a situação
constrangedora, a ensejar o
reconhecimento do dano moral não a
partir da análise do ônus probatório,
mas a partir da prova efetivamente
produzida. Assim, resta logicamente
inconcebível a vulneração dos artigos
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. 4. São
inespecíficos os arestos trazidos a
cotejo, tendo em vista que não trazem
premissa semelhante aos presentes
autos, em que ficou constatada a
existência do ato ilícito e do dano
moral. Incide a Súmula 296/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE.
REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO.
1. Hipótese em que o e. Tribunal
regional consignou que “o juízo de primeiro
grau considerou as condições da vítima e do ofensor, o
grau da culpa, bem como os prejuízos sofridos; tendo
em, vista a dupla finalidade da condenação, qual seja, a
de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo
da prática futura de atos semelhantes, e a de compensar
o ofendido pelo constrangimento e dor que lhe foram
impostos, com o cuidado de evitar que o ressarcimento,
se torne uma fonte de enriquecimento injustificado”,
razão por que entendeu “que se afigura razoável
a quantia fixada pela sentença de R$9.000,00”. 2.
Nesse contexto, o único aresto coligido
no recurso de revista cinge-se a
enunciar tese genérica acerca dos
parâmetros a serem observados na
fixação do montante indenizatório. Não
especifica, contudo, as premissas
fáticas necessárias à aferição da
especificidade com o caso dos autos. De
rigor a aplicação da Súmula 296, I, do
TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. NORMAS
INTERNAS ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA A
DISPENSA DO CORPO DOCENTE.
INOBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO. 1. Consta
do acórdão recorrido que “A Resolução nº
11/87, que aprova a regulamentação do sistema de
admissão e promoção do corpo docente da reclamada
(fls. 755/780), adotada quando do contrato de trabalho
da autora e que a ele se agregou, estabelece, no seu art.
34, que a rescisão, por iniciativa da instituição, poderá
ocorrer nas hipótese ali elencadas”, bem assim que
“No art. 35 consta que ‘A proposta de dispensa de
membro do Corpo Docente deverá conter as razões e
justificativas da medida’”. Compreendeu o
Tribunal Regional, dessa maneira, que
“Com a instituição de normas que estabelecem
requisitos a serem observados no caso de dispensa do
corpo docente, impôs à reclamada para si uma limitação
do seu poder potestativo, sendo que essa circunstância
agregou-se ao contrato de trabalho da empregada”,

concluindo que “há uma norma interna da própria
reclamada que deveria ser respeitada, mormente quando
o assunto é a rescisão contratual de um empregado”,
concluindo que, “Não observada referida regra,
deve a autora ser reintegrado ao emprego”. 2. De
plano, registre-se que a pretensão da
reclamada de demonstrar que não haveria
norma interna tratando sobre a
despedida é obstaculizada pela Súmula
126/TST. 3. Não se verifica a alegada
afronta aos arts. 206 da CF e 53 da Lei
9.394/96, tendo em vista que tais
dispositivos não permitem afastar a
conclusão adotada pelo Tribunal
Regional de que foi descumprida norma
interna da empregadora que tratava
sobre o procedimento de dispensa de
membro do corpo docente. 4. Não
impulsiona recurso de revista a
apontada violação do art. 5º, II, da
Carta Magna, visto que, consoante o
entendimento do STF (Súmula 636), a
ofensa ao referido dispositivo
constitucional não se dá, em regra, de
forma direta, como exige o artigo 896,
“c”, da CLT, enquanto consagrador de
princípio genérico cuja vulneração
ocorre por via reflexa, a partir de
afronta a norma de natureza
infraconstitucional. 5. O Tribunal
Regional não analisou a matéria sob o
viés das Súmulas 294 e 390/TST e dos
arts. 7º, XXVI, e 41, caput e § 4º, CF
e 2º e 3º da CLT. Assim, nesses aspectos,
não houve prequestionamento. 6. Por não
tratarem de hipótese semelhante, os
arestos trazidos a cotejo desservem ao
conhecimento do recurso, conforme
Súmula 296/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO.
CRITÉRIO MENSAL. 1. Esta Corte Superior
pacificou o entendimento de que a
apuração do imposto de renda deve ser
feita mês a mês, e não de forma global,

consoante se extrai do item VI da Súmula
368 do TST. Assim, não procede a
pretensão recursal de que o imposto de
renda incida sobre a totalidade dos
valores tributáveis. 2. Incidência do
art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e
aplicação da Súmula nº 333/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Corte de origem não emitiu qualquer
pronunciamento a respeito da matéria,
tampouco foi instado a manifestar-se
por meio de embargos de declaração. 2.
Nesse tema, portanto, o trânsito do
recurso de revista encontra-se
obstaculizado pela falta de
prequestionamento. Incide, na espécie,
o óbice contido na Súmula 297/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Na
Justiça do Trabalho, os juros de mora
são devidos desde o ajuizamento da ação,
na forma como entendeu o e. Tribunal
regional, até a efetiva
disponibilização das parcelas devidas à
reclamante, nos termos dos arts. 883 da
CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. 2.
Ileso o art. 405 do CC.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Tendo o
Tribunal de origem registrado os
aspectos fáticos necessários à
apreciação da controvérsia, não se
cogita de deficiência na entrega da
prestação jurisdicional. Ilesos os
arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT
e 458 do CPC/73.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.

REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO
PERÍODO DE AFASTAMENTO. INCLUSÃO DA
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS PAGAS. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. O Tribunal Regional
determinou a reintegração da reclamante
e deferiu o pagamento dos salários de
todo o período de afastamento. Em
relação ao pedido de integração das
horas extras no cálculo desta
indenização, o Tribunal Regional
compreendeu que “Ausente labor no período, não
há que se falar em média de horas extras”. 2. No
caso, a reclamante teve reconhecido o
direito a horas extras, de
inquestionável natureza salarial,
razão por que integram o cálculo dos
salários devidos em face da
reintegração deferida.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.
DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO. LEI 12.350/10. 1. O e. TRT, ao
apreciar os embargos de declaração,
consignou que “Ao que parece, a embargante não
compreendeu que já foi acolhido seu pedido de que seja
prestigiado o regime de competência, e não de caixa”.
2. Nesse contexto, em que acolhida a
pretensão da reclamante, não se
verifica interesse a justificar a
interposição do recurso de revista.
Incidência do art. 499 do CPC de 1973.
3. Ademais, constata-se que a
reclamante, no recurso de revista,
limita-se a sustentar a aplicação da Lei
12.350/10, sem impugnar o fundamento do
acórdão regional no sentido de que sua
pretensão fora acolhida, a atrair, no
aspecto, o contido na Súmula 422/TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos