Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos

Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura Natural Ltda.

As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em  serviços de nível  médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato que ajuizou a ação.

TST

O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.

Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-RR-1951-17.2015.5.09.0652

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. NORMAS COLETIVAS
INAPLICÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FGTS – NÃO
RECOLHIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MULTA
CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANÁLISES PREJUDICADAS. O artigo 511, §
1º, da CLT fixa como vínculo social
básico da categoria econômica "a
solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas".
Portanto, a natureza da atividade é que
se apresenta como critério de
vinculação da categoria, criando a
relação social inerente à associação
sindical. Por outro lado, o
enquadramento sindical deve ser feito
de acordo com a atividade preponderante
da empresa, a teor dos artigos 570 e 581
da CLT. No caso concreto, o TRT assentou
que “a ré integra a categoria econômica
representada pelo SECLITUS, e, não
tendo o SINDESC firmado convenção
coletiva com esta entidade, inexiste,
portanto, o enquadramento dos
empregados da ré nas atividades
exercidas pelos representados do
sindicato autor e, igualmente, inexiste
legitimidade ativa para este
representá-los em Juízo, já que a
atividade econômica preponderante da
empresa é a de ‘Instituição de Longa
Permanência para Idosos’, não podendo
esta ser enquadrada como Hospital ou
Estabelecimento de Serviços de Saúde,
mas sim como asilo”. O acórdão
recorrido consignou ainda que são
“inaplicáveis as normas coletivas
firmadas pelo Sindesc e o Sindipar,
porquanto não foi provado nos autos que

a atividade preponderante da ré é a
prestação de serviços de saúde, não
podendo esta ser representada pelo
sindicato que abrange os trabalhadores
de hospitais e estabelecimentos de
saúde”. Assim sendo, afirmando a
Instância Ordinária, quer pela
sentença, quer pelo acórdão, não serem
aplicáveis ao caso em análise as normas
coletivas firmadas entre o SINDESC e o
SINDIPAR, torna-se inviável, em recurso
de revista, reexaminar o conjunto
probatório dos autos, por não se tratar
o TST de suposta terceira instância, mas
de Juízo rigorosamente extraordinário -
limites da Súmula 126/TST. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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