Empresa de segurança é condenada por morte de PM contratado para fazer “bico”

Empresa de segurança é condenada por morte de PM contratado para fazer “bico”

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Macor Segurança e Vigilância Ltda. a indenizar a família de um policial militar que trabalhava na escolta de caminhão de mercadorias da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) e morreu ao ser baleado em assalto. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, chamou atenção para a precarização da atividade de segurança patrimonial armada, pois as empresas se amparam na formação militar do trabalhador e descuidam das normas necessárias para a contratação de serviço especializado.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, por entender que o policial desobedeceu às normas da corporação ao se candidatar ao trabalho nas empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, acolhendo o argumento das empresas de que a culpa seria exclusivamente da vítima, que se sujeitou a riscos ao concordar com a divisão das equipes para acelerar as entregas. O veículo de escolta passou a fazer entregas também, deixando a segurança descoberta, o que teria facilitado o assalto.

Responsabilidade

A família insistiu, no recurso ao TST, na responsabilidade objetiva da Macor, com base no risco da atividade de segurança patrimonial. Segundo a argumentação, a empresa não forneceu treinamento nem equipamentos de proteção individual (EPI).

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, as empresas não cumpriram as normas de segurança do artigo 19, inciso I, Lei 7.102/83, que regulamenta a atividade de segurança privada. O dispositivo garante ao trabalhador uniforme especial às expensas da empresa, e, no caso, os empregados, predominantemente policiais, usavam seu próprio equipamento, recebido da corporação.

Para Vieira de Mello Filho, “não é possível que a justiça reconheça e banalize a atividade de vigilância armada e segurança patrimonial, cujas empresas são fiscalizadas pela Polícia Federal e Polícia Civil e sujeitas a rigorosas regras de atuação, justamente para não colocar em risco a sociedade e seus próprios prestadores de serviço”. A seu ver, colocar um policial fora de seu horário de trabalho, armado, apenas com seus próprios equipamentos de proteção, em proveito de uma atividade econômica, é, “no mínimo, um fato ética e moralmente repreensível”, ainda mais levando-se em conta a baixa remuneração desses trabalhadores. “Morreu um cidadão na defesa do patrimônio alheio; morreu um policial; morreu um pai de família que prestava um serviço honesto e digno em condições precárias e mal remuneradas”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e condenou a Macor e a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de indednização de R$ 350 mil por dano moral e pensão mensal aos filhos até que completem 21 anos.

Após a publicação do acórdão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados.

PROCESSO Nº TST-RR-56500-28.2008.5.02.0066

RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE
CIVIL – POLICIAL MILITAR – ASSALTO -
ACIDENTE FATAL – PRECARIZAÇÃO DA
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL –
RISCO DA ATIVIDADE - OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO DE TREINAMENTO, UNIFORME
ESPECIAL E ARMAMENTO – CONDUTA DO LESADO
NO RESULTADO – CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA
PARA O RESULTADO DO EVENTO - CULPA
EXCLUSIVA DA PRIMEIRA-RECLAMADA.
1. A Corte regional não reconheceu a
responsabilidade civil da empregadora,
asseverando a existência de fato
exclusivo da vítima, caracterizado pela
decisão dos membros da equipe de fazerem
determinadas entregas com o caminhão,
enquanto o veículo de escolta passaria
a realizar outras.
2. Responde subjetivamente a empresa
por culpa pela contratação de policiais
militares, que realizavam “bicos” para
melhorar seus rendimentos, em condições
precárias, para a realização de
serviços de guarda patrimonial armada,
sem a observância das normas
pertinentes às empresas de segurança e
vigilância fiscalizadas pelos entes
públicos.
3. Nessas hipóteses, a atividade se
realiza de forma precária, pois o
contratante ampara-se na formação
militar do trabalhador e na sua
expertise, descurando-se das normas
necessárias para a contratação de um
serviço especializado para a realização
de guarda patrimonial armada,
assumindo, assim, os riscos do
resultado em proveito de sua atividade
econômica.
4. Restou consignado ainda que as
reclamadas não forneceram coletes à
prova de balas, o que ensejou o uso pelos
policiais militares de seus próprios

coletes, disponibilizados pela
Corporação, muito embora o art. 19, I,
da Lei nº 7.102/83 assegure aos
vigilantes o uso de uniforme especial às
expensas da empregadora.
5. Tal circunstância expõe a risco a
vida dos cidadãos, que podem ser
colhidos a qualquer momento por esse
confronto armado nas ruas de sua cidade
e, em especial, a vida dos trabalhadores
arrebanhados para essas tarefas sem a
necessária indumentária ou armamento de
proteção.
6. Em atividades de risco, cuja
responsabilidade objetiva ou por
eqüidade decorre do risco inerente ao
empreendimento, situação também dos
autos, deve haver a comprovação de que
uma ação específica da vítima concorreu
de forma fundamental para o evento
danoso visando a afastar exclusão da
respectiva responsabilidade.
7. O fato exclusivo da vítima, capaz de
inviabilizar a responsabilização
objetiva ou o nexo de causalidade ocorre
apenas quando há a comprovação de que
uma ação específica da vítima concorreu
de forma fundamental para o evento
danoso.
8. Na hipótese, a ação da vítima não foi
fundamental para o evento assalto, pois
a relação de causalidade é um fato
naturalístico que não pode ser afetado
por construções de vontade dos
envolvidos, daí por que a discussão
ultrapassa a ação da vítima, pois é na
reação das vítimas ao assalto que se
consumaria é que reside esse aspecto da
vontade da vítima, ou seja, se presentes
dois ou quatro membros da equipe
poder-se-ia cogitar apenas de outro
desfecho, melhor ou pior, mas não da
ocorrência do assalto.
9. No caso, ainda que houvesse a
desconsideração do ato da vítima, em
conjunto com a equipe de trabalho, tendo

em vista que o de cujus não estava
utilizando colete à prova de balas,
equipamento que a primeira reclamada
tinha o dever de fornecer, não haveria
alteração do resultado trágico.
10. Responsabilidade civil que se
reconhece para a fixação de pensão aos
dependentes e dano moral.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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