Súmula que veda pré-contratação de horas extras a bancários é aplicável a radialista

Súmula que veda pré-contratação de horas extras a bancários é aplicável a radialista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.

O radialista foi contratado para atuar como assistente de estúdio, no setor de produção, com jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto Lei 84.134/79, que regulamenta a profissão), mas cumpria, por determinação da Fundação, oito horas diárias. Na reclamação trabalhista, sustentou que a prorrogação de jornada é uma condição excepcionalidade, e impor ao trabalhador jornada mais extensa que a estabelecida no limite diário “contribui sobremaneira para a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho”.

A fundação, em sua defesa, afirmou que a sétima e a oitava horas foram pré-contratadas como extras, com adicional de 100%. Segundo a empregadora, esas horas sempre foram devidamente discriminadas nas verbas salariais e quitadas com adicional superior ao ordinariamente aplicado. Outro argumento foi o de que a implantação da jornada com duas horas fixas a mais foi autorizada pelo sindicato da categoria e ratificada por todas as convenções coletivas vigentes.

O pedido de nulidade da pré-contratação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a Súmula 199 se aplica exclusivamente aos bancários. O Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cláusula contratual que extendia a jornada era nula, pois descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal. Ao condenar a fundação, o Regional aplicou analogicamente a Súmula 199. A Terceira Turma do TST rejeitou recursode revista da fundação.

Nos embargos à SDI-1, a Padre Anchieta insistiu na legalidade da pré-contratação de horas extraordinárias, e alegou má aplicação da Súmula 199.

O relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, citou decisão de junho último da própria SDI-1 no sentido de que, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas do setor de produção sejam reguladas por leis distintas (artigo 224 da CLT e artigo 18, inciso II, da Lei 6.615/78), as duas legislações fixaram a jornada especial de seis horas em razão do maior desgaste decorrente do tipo de atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras. Citando outros precedentes, o relator concluiu que a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos (artigo 894, parágrafo 2º, da CLT).

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.

PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-206-32.2013.5.02.0081

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RADIALISTA.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 199
DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT.
INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que a egrégia Terceira
Turma desta Corte Superior não conheceu
do recurso de revista interposto pela
fundação reclamada, ratificando, por
conseguinte, a aplicação analógica da
Súmula nº 199, que se refere aos
bancários, à hipótese dos autos, que
versa sobre a pré-contratação de horas
extraordinárias de empregado
radialista.
2. Sobre tal questão, esta Subseção,
quando do julgamento do processo nº
TST-E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, na
sessão do dia 8/06/2017, firmou o
entendimento de que “aos empregados que têm
jornada reduzida por força de lei (bancários, radialistas,
etc.) não se aplica o artigo 59, caput, da CLT, a todos se
amolda a inteligência da Súmula 199 do TST, malgrado
concebida esta para os bancários”.
3. Acórdão turmário que se apresenta em
consonância com a iterativa e notória
jurisprudência desta Corte sobre a
matéria, a atrair à hipótese a aplicação
do óbice inscrito no § 2º do artigo 894
da CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, que rege os embargos em
exame.
4. Embargos de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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