Modo de servir refeição determina enquadramento sindical de empregados de lanchonete

Modo de servir refeição determina enquadramento sindical de empregados de lanchonete

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da lanchonete OC Emília Comércio de Alimentos Ltda., franqueada da marca Subway em São Paulo, e reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo (Sindifast) é o legítimo representante sindical dos seus empregados. O modo de servir a refeição foi determinante para a definição do enquadramento sindical, devido ao critério da especificidade.

Em ação de cobrança de contribuição sindical, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) requereu o reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da microempresa e receber a contribuição. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, mas a sentença foi contestada pela empresa, que argumentou que a categoria já tinha sindicato específico, o Sindifast, para quem era paga a contribuição sindical.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a contribuição sindical dos empregados da empresa de refeições rápidas devia ser destinada ao sindicato mais abrangente e negou provimento ao recurso. Para o TRT, o modo de servir a refeição não seria critério para alterar o estabelecido no artigo 511 da CLT, fracionando a categoria, cujo enquadramento sindical deve se pautar pela atividade preponderante do empregador. A decisão considerou ainda que, além de a empresa integrar a base territorial defendida pelo Sinthoresp e ter seu objeto social abrangido por seu estatuto, este era mais antigo e devia prevalecer, pelo que prevê o Princípio da Anterioridade, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisões sobre monopólio sindical.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o Sindifast representa os empregados em empresas de refeições rápidas (fast food), categoria nova e específica, que justifica o desmembramento sem violação ao princípio da unicidade sindical.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao analisar recurso de embargos envolvendo os mesmos sindicatos, entendeu que a representação dos restaurantes de fast food pertence ao Sindifast, e não ao Sinthoresp, com fundamento no princípio da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT. A decisão da SDI-1, não seria viável imaginar que as condições de trabalho em restaurantes com mesas e garçons para atendimento de refeições preparadas conforme cardápio possam ser identificadas com as de estabelecimentos fast food, “de refeições ligeiras, onde sequer vigora o sistema de gorjetas”.

Com base nesse precedente, a Quarta Turma proveu o recurso de revista da lanchonete, para julgar improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp.

PROCESSO Nº TST-RR-1692-12.2014.5.02.0083

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS,
FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO – SINTHORESP. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I. A Corte Regional entendeu que a
representação sindical pertence ao
SINTHORESP, “pois o modo de servir a
refeição não se perfaz em critério apto
a alterar o estabelecido no artigo 511
da CLT, fracionando a categoria
envolvida que, repise-se, deve se
pautar, para fins de enquadramento
profissional, na atividade
preponderante do empregador”. II. Ao
analisar caso de um restaurante de
refeições rápidas, envolvendo os mesmos
sindicatos do caso dos autos, a SBDI-I
do TST entendeu que a representação
sindical dos restaurantes de fast food
pertence ao SINDFAST, e não ao
SINTHORESP, com fundamento no princípio
da especificidade. III. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento, a fim de determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto na Resolução
Administrativa nº 928/2003.
II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,

CANTINAS, PIZZARIAS, BARES,
LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS,
FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO – SINTHORESP. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I. O Tribunal Regional negou provimento
ao recurso ordinário da Reclamada e
considerou que a representação sindical
dos seus empregados pertence ao
SINTHORESP, sob o fundamento de que “o
modo de servir a refeição não se perfaz
em critério apto a alterar o
estabelecido no artigo 511 da CLT,
fracionando a categoria envolvida”. II.
Essa decisão diverge do entendimento
desta Corte Superior, que é no sentido
de se reconhecer a representação
sindical do SINDFAST para empregados
que trabalham em estabelecimentos que
atuam no ramo de fast food, com
fundamento no princípio da
especificidade. III. Considerando que
se trata de empresa que desenvolve
atividade servindo refeições rápidas, a
representação sindical de seus
empregados pertence ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES
RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO
(SINDIFAST) e não ao SINTHORESP. IV.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento, para julgar
improcedente a ação de cobrança de
contribuição sindical ajuizada pelo
SINTHORESP.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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