Gratificação de assiduidade com natureza salarial fixada em norma coletiva integra horas extras
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um operador da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e determinou que a gratificação por assiduidade integre a base de cálculo das horas extras trabalhadas por ele. A decisão levou em conta que norma coletiva, livremente pactuada, definiu a natureza salarial da gratificação.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o regulamento interno da Ambev que trata da Gratificação Condicional de Assiduidade (GCA) define que ela será paga uma vez ao ano em valor correspondente a um salário básico da época da concessão, sem nenhum acréscimo, inclusive de horas extras. No entendimento do TRT, como as gratificações foram instituídas por liberalidade do empregador ou por negociação coletiva, as regras que as disciplinam devem ser interpretadas restritivamente. Assim, embora tenha natureza salarial, pois sobre ela incidem os recolhimentos previdenciários e o FGTS, não seria possível integrar a gratificação na base de cálculo das horas extras por ser paga apenas uma vez ao ano, sem a habitualidade necessária.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que a gratificação tem natureza salarial e foi paga de forma habitual, e a frequência anual do pagamento não retira sua natureza salarial nem constitui impedimento para a sua consideração no cálculo das horas extraordinárias.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a natureza da gratificação foi definida livremente em norma coletiva e configura contraprestação pelo trabalho prestado. “Para ostentar natureza salarial, já reconhecida na norma coletiva, é necessário que a parcela seja paga com habitualidade, como ocorre no caso”, afirmou. Afastando o fundamento do TRT-RS para recusar a integração, Delaíde Arantes frisou que “o fato de a gratificação ser paga uma vez por ano não descaracteriza a habitualidade, pois o benefício foi oferecido ao empregado ao longo do contrato de trabalho”.
A relatora concluiu que, sendo incontroversa a natureza salarial da parcela, é devida a sua integração no cálculo das horas, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-201400-82.2008.5.04.0411
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Não
merece ser provido agravo de
instrumento que visa a liberar recurso
de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896 da
CLT. Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 – GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA À
ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL
DEFINIDA EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO
NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Hipótese em que a norma coletiva
livremente pactuada definiu a natureza
salarial da parcela “gratificação
condicionada à assiduidade”. O fato de
a referida parcela ser paga com uma
frequência anual não lhe retira o
caráter salarial, devendo ser integrada
à base de cálculo das horas extras.
Recurso de revista conhecido e provido.
2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. EFEITOS. A jurisprudência
desta Corte pacificou o entendimento de
que a concessão parcial do intervalo
para descanso e alimentação, de que
trata o art. 71 da CLT, implica o
pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento). Inteligência
da Súmula 437, I, do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.
3 – FÉRIAS. O acórdão recorrido
consignou expressamente ter a reclamada
apresentado a documentação referente às
férias usufruídas pelo reclamante.
Nesse cenário, não há de se cogitar das
violações legais apontadas. Recurso de
revista não conhecido.