Falta ao trabalho no feriado de São Jorge não caracteriza desídia de enfermeira do RJ

Falta ao trabalho no feriado de São Jorge não caracteriza desídia de enfermeira do RJ

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro a pagar verbas rescisórias a uma enfermeira dispensada por justa causa por ter faltado ao serviço num feriado religioso. Para os ministros, a pena foi desproporcional à falta cometida pela trabalhadora.

Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”. A explicação foi considerada genérica pela fundação e suficiente para ensejar a demissão por justa causa por ato de indisciplina e descumprimento de portaria interna, que prevê a demissão do empregado que faltar sem justificativa em feriados.

A instituição disse que a portaria foi elaborada para promover a eficiente prestação de serviços de saúde à população do Estado do Rio de Janeiro, “constantemente prejudicada devido a ausências de profissionais de saúde em períodos de datas comemorativas”. Ainda segundo a fundação, o empregador assume os riscos da atividade econômica, com a necessidade de organizar e controlar os trabalhos desenvolvidos na empresa, “mesmo que, para tanto, seja necessária a aplicação de penalidades aos empregados”.

Abuso

A trabalhadora sustentou que apenas uma falta não pode configurar a desídia alegada pela fundação, e que ela deveria ter sido advertida. Entendeu ter havido abuso do empregador, “que se utiliza de um pequeno ato para validar a demissão”. Ainda segundo a enfermeira, o que ocorreu, na verdade, foi que “a fundação precisava de um motivo para demiti-la, sem lhe pagar absolutamente nada a título de rescisão contratual, já que estava grávida”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a reversão da justa causa, a fundação não comprovou que tivesse aplicado punições anteriores a faltas injustificadas. O Regional também entendeu que não ficou demonstrado que a falta do dia 23 de abril ocasionou prejuízos ou graves consequências ao serviço público prestado. Em relação à portaria, ressaltou que esta não prevê a justa causa como consequência da ausência ao serviço, mas sim a dispensa do empregado.

Gradação

No recurso ao TST, a instituição argumentou que uma única falta cometida pelo trabalhador pode quebrar a fidúcia (confiança) entre as partes, “tornando inviável a manutenção do contrato de trabalho”.  

Mas segundo o relator, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, embora tenha sido comprovado o ato de indisciplina, verifica-se, de outro lado, não ter havido prova de que a empregadora observou o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão para legitimar a resolução contratual. “A fundação não lhe oportunizou a readequação da conduta, tendo agido, ao contrário, com rigor excessivo no exercício do seu poder disciplinar, o bastante para conspirar pela conversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10246-70.2015.5.01.0036

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. REVERSÃO DA
JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA.
GRADAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A
PENALIDADE APLICADA. I – É sabido que a
dispensa por justa causa decorre da
prática de faltas funcionais cometidas
pelo empregado, elencadas no artigo 482
da CLT, em que algumas delas, de menor
potencial ofensivo, só leva à resolução
do contrato no caso de reincidência, ao
passo que outras dispensam a sua
reiteração, dada à sua gravidade que
rompe de forma definitiva a fidúcia
inerente ao contrato de trabalho. II -
Além disso, tais faltas veniais ou mesmo
faltas mais graves sujeitam-se por
igual aos requisitos da atualidade, do
nexo de causalidade, eventualmente à
proporcionalidade da medida
disciplinar e sobretudo à proibição da
dupla punição ou do non bis in idem. III
- Na hipótese dos autos, o Tribunal
Regional manteve a conversão da
rescisão contratual por justa causa em
dispensa imotivada, por entender que a
reclamada não se desincumbiu de seu ônus
probatório em relação à penalidade
aplicada. IV - Ficou consignado não
haver prova nos autos de anterior
punição à reclamante por eventuais
faltas ao trabalho, tampouco ficou
demonstrado que a falta do dia
23.04.2014 ocasionou prejuízos ou
graves consequências ao serviço público
prestado. V - Malgrado os elementos de
provas constantes do acórdão atacado
demonstrem o ato de indisciplina
praticado pela agravada, verifica-se,
de outro lado, não ter havido prova de
que a recorrente tivesse observado o

princípio da gradação das penas,
consistente na advertência e posterior
suspensão, para legitimar a resolução
contratual. VI - Some-se a tais
digressões jurídico-factuais do
acórdão local, inamovíveis em sede de
cognição extraordinária, a teor da
Súmula 126 do TST, a incontroversa
convicção de que a agravante não lhe
oportunizara a readequação da conduta,
tendo agido, ao contrário, com
irrebatível rigor excessivo no
exercício do seu poder disciplinar, o
bastante para conspirar pela conversão
da justa causa em dispensa imotivada,
permanecendo incólumes os artigos 2º e
482, “h”, da CLT. VII - Agravo de
instrumento a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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