Empresa é condenada por danos morais coletivos por exigir trabalho no comércio em feriados

Empresa é condenada por danos morais coletivos por exigir trabalho no comércio em feriados

A Solar Comércio e Agroindústria Ltda., de Montenegro (RS), foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência de “ofensa sistemática e generalizada” a direitos essenciais de seus empregados, ao exigir que trabalhassem em feriados sem autorização em norma coletiva. A empresa deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 200 por empregado atingido, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia julgado improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro de condenação da empresa em dano moral, com o entendimento de que a exigência de trabalho em feriados, sem previsão normativa, gerou apenas danos de ordem material, que seriam resolvidos com a correta contraprestação ao trabalho em tais dias, ou a concessão de folga compensatória.

Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, considerou que houve violação ao o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. “A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo objetiva reprimir conduta ilícita que tenha atingido bens ou valores sociais juridicamente protegidos”, explicou a relatora. “Trata-se, assim, de ofensa sistemática e generalizada, transcendendo a esfera subjetiva dos empregados prejudicados”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

Processo: ARR-964-96.2013.5.04.0261 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN
40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA
GENÉRICA. PROVA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGATÓRIO. DESPROVIMENTO. Diante da
ausência de violação aos dispositivos
indicados e da inobservância do art.
896, “a” e §8º, da CLT, não há como se
admitir o recurso de revista. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN
40 DO TST. DANO MORAL COLETIVO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRABALHO EM
FERIADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM
NORMA COLETIVA. Demonstrada possível
violação do art. 6º-A da Lei nº
10.101/00, deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento,
para determinar o processamento do
recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO
MORAL COLETIVO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. TRABALHO EM FERIADOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA
COLETIVA. O eg. TRT registrou que a
reclamada não apresentou norma coletiva
que autoriza o trabalho em feriados. Nos
termos do artigo 6º-A, da Lei
nº10.101/2000, “É permitido o trabalho
em feriados nas atividades do comércio
em geral, desde que autorizado em
convenção coletiva de trabalho e
observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da
Constituição”. Trata-se, assim, de
ofensa sistemática e generalizada,
transcendendo a esfera subjetiva dos
empregados prejudicados a ensejar a
indenização por dano moral coletivo.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá parcial provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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