Rejeitado pedido de liberdade para ex-deputado Eduardo Cunha

Rejeitado pedido de liberdade para ex-deputado Eduardo Cunha

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liberdade feito pela defesa do ex-deputado Eduardo Cunha, preso desde outubro de 2016.

O pedido de liminar foi apresentado após um novo decreto de prisão preventiva emitido pela 10ª Vara Federal em Brasília, juízo responsável pela Operação Sépsis, que apura fraudes na liberação de financiamentos com recursos do FGTS, administrados pela Caixa Econômica Federal (FI-FGTS).

Eduardo Cunha foi preso inicialmente em outubro de 2016 em razão das investigações da Operação Lava Jato. Após o início da Operação Sépsis, o ex-deputado teve nova ordem de prisão decretada contra ele, dessa vez assinada pelo juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal em Brasília.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou o decreto de prisão no âmbito da Operação Sépsis, afirmando que teria sido fundamentado somente na delação premiada do doleiro Lúcio Funaro. Além disso, segundo a defesa, a liberdade de Cunha não traria risco à instrução do processo, porque todas as testemunhas do caso já foram ouvidas.

Motivação suficiente

O ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, afirmou não haver constrangimento ilegal apto a justificar o pedido de liberdade. Segundo ele, a prisão não foi fundamentada na necessidade de se preservar a instrução criminal, como argumentou a defesa, mas, sim, na garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal.

Na avaliação do ministro, o juiz responsável pela condução da Operação Sépsis indicou motivação suficiente para justificar a prisão preventiva do ex-deputado.

“Tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu”, resumiu o relator.

Organização sofisticada

De acordo com o ministro, o juízo de origem ressaltou a posição do ex-deputado na organização criminosa investigada, detalhou o risco de movimentação de valores ilícitos caso a prisão não fosse efetuada e apontou a prática reiterada de delitos, razões que justificam adequadamente a segregação cautelar.

Schietti lembrou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo, em casos similares, que a participação de agente em organização criminosa sofisticada na qual se revela a habitualidade delitiva é fator determinante para autorizar a prisão preventiva.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do recurso em habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ.

PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.143 - DF
(2017/0235315-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE : E C DA C (PRESO)
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PUJOL - PR038069
DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649
RODRIGO SÁNCHEZ RIOS - PR019392
LARISSA LOPES BEZERRA - DF044550
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA estaria sofrendo
coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sua
prisão cautelar nos autos do HC n. 0029625-21.2017.4.01.0000/DF.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva
decretada decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e
para assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, dos crimes de
associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais, no âmbito da
"Operação Sépsis".
Irresignada, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte
local, ocasião em que a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, que o decreto prisional
não tem fundamentação idônea que justifique a medida extrema, pois lastreada
unicamente em delação premiada, destituída que é de valor probatório. Salienta
que também não se pode falar em suposta reiteração delitiva, tendo em vista
que todos os hipotéticos delitos estão relacionados à função pública exercida
pelo paciente à época dos fatos, sendo que em maio de 2016 ele foi afastado do
cargo de deputado federal e de presidente da Câmara dos Deputados, tendo seu
mandato cassado em setembro de 2016. Aduz, ainda, a possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
A defesa – que não ofereceu pedido liminar – pugna pela
revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas

cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Em petição de fls. 469-470, a defesa ajuíza pedido liminar, sob o
argumento de que, "no âmbito da ação penal originária, já houve a oitiva de
todas as testemunhas arroladas pelo douto Ministério Público Federal e pela
defesa de todos os acusados. O atual momento processual é o do interrogatório,
que, após alterações legislativas de 2008, passou a ser visto primordialmente
como meio de defesa". Conclui que, "se existia qualquer risco à instrução, este
já se encerrou. Não há falar em risco à instrução quando o feito se encontra
apenas na pendência dos interrogatórios, que foram remarcados por diversas
vezes em razão da desídia do Ministério Público Federal". Pede, liminarmente,
a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Decido.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição
sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o
deferimento da medida de urgência.
Com efeito, verifico que o Juiz de primeiro grau, diferentemente
do alegado pela defesa, não fundamentou a prisão cautelar na necessidade
de acautelar a instrução criminal, conforme se verifica da seguinte
transcrição:
[...]
1) EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA
EDUARDO CUNHA é réu no Processo Penal, em fase da oitiva
das últimas testemunhas do Ministério Público Federal, estando
preso por força de decisão do Juízo Federal do Paraná/Curitiba
em decorrência de fatos envolvendo a Petrobrás.
Como salientado pelo MPF, no presente caso a discussão acerca
da prova de materialidade e indícios de autoria (fumaça de bom
direito) está superada em face da decisão que recebeu a denúncia
na Ação Penal n° 60203-83.2016.4.01.3400
(62094-42.2016.4.01.3400).
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva desse réu
vislumbro ser necessária para preservar a ordem pública, a
garantia da ordem econômica e a aplicação da lei penal, pelo
fato de que surgem agora novas provas dando conta, num
juízo a priori, sujeito ao contraditório judicial, de que
Eduardo Cunha era possivelmente um dos líderes de uma
organização ou associação criminosa que se estabeleceu
perante a Caixa Econômica Federal, em especial para os fins do

financiamento FI-FGTS, sendo a pessoa que, após negociar as
propinas da obra Porto Maravilha no Rio de Janeiro,
indicou para o colaborador Ricardo Pernambuco, da
Construtora Carioca do Consórcio com outras empresas, as
contas onde seriam depositados os valores provenientes do
pagamento de propina, tendo o empresário cumprido com a
promessa de vantagem de vários modos, entre os quais a
transferência de parcelas para contas no exterior, como as contas
em nome de Henrique Lyra Alves.
Nesse ponto, estando ainda com controle de eventual conta no
exterior, das tantas que possivelmente possa ter indicado, como
sendo, na forma como sustenta o MPF, proveniente dos delitos
em detrimento da Caixa Econômica Federal e FI-FGTS, em face
da atuação deste réu em diversas operações, há risco de que ele
ou interpostas pessoas possam movimentar tais valores
apontados como ilícitos. Além do fato de que existem
diversos processos pelos quais responde, o que denota sua
periculosidade pela gravidade dos delitos, sendo o caso de ser
decretada a sua prisão para que o processo não possa ser
prejudicado e a aplicação da lei penal, se procedente a
acusação ao final, não caia no vazio em especial quanto à
reparação dos danos, ainda que no patamar mínimo.
O MPF descreveu, para o fim de demonstrar a habitualidade
delituosa desse réu, as possíveis ilicitudes, não apenas
relacionadas com este processo, ,as decorrentes de outras ações e
ainda ocorrências em outros Juízos e possivelmente aquelas que
serão objeto de novas investigações no âmbito do FI-FGTS
relacionada com este requerido.
Eduardo Consentino da Cunha foi denunciado no processo
1183-30.2017.401.3400/10" Vara Federal-DF (conexo a ação
penal n" 60203-83.2016.401.3400/10" Vara Federal-DF como
incurso nas práticas delituosas capituladas no art. 317, por
dezoito vezes, do art. 319, por uma vez, do art. 325, por treze
vezes, combinados com os arts. 29, 30, 69 e 327, §2", do Código
Penal, e com art. I o
, §4", da Lei n" 9.613/98, por trezentas e vinte
e lima vezes.
Existem outras imputações e novos elementos resultantes de
colaboração premiada realizada no Supremo Tribunal Federa!
(processo PET6736) por Antônio Pessoa de Souza Couto,
Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Fernando Luiz Ayres da
Cunha Santos Reis, Henrique Serrado do Prado Valladares,
Newton de Lima Azevedo Júnior, Paul Elie Altit e Rodrigo
Costa Melo, assim como de documentação relacionada ao PIC
1.16.000.001027/2017-51 (investigação penal da Suíça

transferida ao Brasil em relação a Ricardo Pernambuco),
indicando a prática reiterada de delitos da mesma natureza
por parte de Eduardo Cunha, o que caracteriza, para os fins
deste Juízo Cautelar, a habitualidade criminosa e a sua
periculosidade, pressupostos que levam à decretação da medida,
mesmo porque se solto estiver poderá haver risco de que
possa tentar agir para o desaparecimento de provas,
recebimento de valores ilícitos em contas ainda
desconhecidas no exterior dele ou de laranjas entre outras
condutas próprias de quem tem a habitualidade delitiva como
profissão, sem embargos de ter sido um agente público dos mais
destacados da República, o que patenteia ainda mais os
requisitos do art. 312 do CPP em seu desfavor.
Os pedidos de propina de Eduardo Cunha ao Grupo Odebrecht
também foram objeto de prova juntada pelo MPF nestes autos
cautelares, como os de colaboração de Benedicto Barbosa da
Silva júnior (ex-presidente da Construtora Norberto Odebrecht e
um dos executivos responsáveis por aprovar a liberação dos
pagamentos de propina do Grupo Odebrecht a diversos agentes
públicos - Termo de Colaboração n" 25/27) em que conta os
pedidos e pagamentos de valores para Eduardo Cunha
relacionados com os recursos liberados pelo FI-FGTS/CEF para
compra de CEPACs, inclusive tendo declarado o colaborador
todos os acertos iniciais e posteriores para pagamento de propina
a esse ex-deputado entre os colaboradores Léo Pinheiro (OAS),
Ricardo Pernambuco Backheuser (Carioca) e Benedicto júnior
(Odebrecht).
Segundo Benedicto Jr., no que se refere à operação Porto
Maravilha, a Odebrecht pagou aproximadamente R$19,7
milhões ilícitos para Eduardo Cunha, pela influência no voto do
então vice-presidente da Caixa Econômica Federal e membro do
Comitê de Investimentos do FI-FGTS, Fábio Cleto, réu
colaborador no processo penal. Em trâmite nesta Vara; disse que
também pagou mais ou menos R$4,6 milhões pelo apoio na
aprovação de aportes de recursos do FI-FGTS relacionadas com
Odebrecht TrasnPort.
Corroboram e acrescentam novos relatos os colaboradores
Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (ex-presidente e um
dos fundadores da empresa Odebrecht Ambiental); o
colaborador Paulo Henyan Yue Cesena (Diretor Executivo da
Odebrecht TransPort (OTP) acrescentando detalhes e o modus
operandi de Eduardo Cunha no controle e o recebimento de
dinheiro decorrente das operações financeiras do FI-FGTS entre
os anos de 2011 a 2014.

Nesse contexto, essas novas provas caracterizadoras neste exame
de emergência fortalecem a ocorrência de habitualidade pelo
ainda de que Eduardo Cunha é investigado em diversos
inquéritos policiais, em delitos relacionados à corrupção e outros
delitos envolvendo o Grupo Odebrecht conforme relação
apresentada pelo Parquet no pedido de prisão em tela,
evidenciando, mais uma veza sua contumácia na prática de
crimes.
Em suma, concordo que neste momento é aplicável a medida de
prisão preventiva a Eduardo Consentino da Cunha que, se solto,
poderá manusear contas que não foram localizadas ainda
pelo MPF em auxílio de cooperação internacional a outros
países, poderá reiterar na prática criminosa, com o risco
ademais de tentar influenciar em testemunhas, colaboradores
ou terceiros com ameaças ou outras formas de controle ou
investidas para que possa apropriar-se dos valores ainda não
conhecidos no exterior. [...] (fls. 52-56)
Tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade
jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem
suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a
ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados
concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou concretamente
a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o
paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
Efetivamente, ressaltou a posição de liderança do paciente na
organização criminosa, "sendo a pessoa que, após negociar as propinas da obra
Porto Maravilha no Rio de Janeiro, indicou para o colaborador Ricardo
Pernambuco [...] as contas onde seriam depositados os valores provenientes do
pagamento de propina"; salientou o "risco de que ele ou interpostas pessoas
possam movimentar tais valores apontados como ilícitos"; aduziu o "fato de
que existem diversos processos pelos quais responde, o que denota sua
periculosidade pela gravidade dos delitos, sendo o caso de ser decretada a sua
prisão para que o processo não possa ser prejudicado e a aplicação da lei
penal", ressaltando, "a prática reiterada de delitos da mesma natureza por parte
de Eduardo Cunha, o que caracteriza, para os fins deste Juízo Cautelar, a
habitualidade criminosa e a sua periculosidade"; apontou o "risco de que possa
tentar agir para o desaparecimento de provas, recebimento de valores ilícitos

em contas ainda desconhecidas no exterior dele ou de laranjas entre outras
condutas próprias de quem tem a habitualidade delitiva como profissão".
O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação
de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade
delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se:
[...] Apresentada fundamentação concreta para a decretação da
prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente
integrar organização criminosa, com atuação de liderança no
grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto
de prisão preventiva. [...] (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
[...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
[...] (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe
15/9/2014).
[...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] (HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e
ao magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar
qualquer alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Em tempo, corrija-se a autuação, para fazer constar o nome do
recorrente por extenso, uma vez que não se faz presente hipótese que configure
exceção à regra da publicidade do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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