Liminar suspende ação penal da Operação Sevandija até decisão sobre competência

Liminar suspende ação penal da Operação Sevandija até decisão sobre competência

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar em habeas corpus para suspender ação penal referente à Operação Sevandija até que o mérito do pedido seja julgado no STJ para decidir sobre o envio ou não do processo à Justiça Federal.

O pedido de liminar foi feito em favor do ex-secretário de Educação de Ribeirão Preto (SP) Angelo Invernizzi Lopes, investigado na operação e atualmente em prisão domiciliar. A defesa alegou que a 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, vinculada à Justiça estadual, não poderia ter assumido o processo, uma vez que a investigação envolve também suposto desvio de verbas federais do Ministério da Educação.

Iniciada em setembro de 2017, a Operação Sevandija investiga um esquema que teria sido organizado na prefeitura de Ribeirão Preto para fraudar licitações. Os investigadores estimam que as fraudes foram superiores a R$ 203 milhões. Gestores públicos, vereadores, a prefeita do município, empresários e sindicalistas são investigados na operação.

Situação excepcional

Schietti explicou que, no caso em análise, justifica-se a concessão excepcional da medida de urgência até que seja decidido se as investigações devem continuar na Justiça estadual ou devem migrar para a Justiça Federal.

“Conquanto não seja o habeas corpus a via escorreita para suscitar conflito de competência, tampouco para discutir a origem dos recursos e a sua incorporação ou não ao patrimônio municipal, a proximidade da prolação de sentença, por juízo que pode vir a ser declarado incompetente para o julgamento de alguma ou algumas das condutas imputadas ao paciente, leva-me a determinar, ad cautelam, a suspensão da ação penal na origem”, fundamentou o ministro.

A despeito do envolvimento de vários réus no caso Sevandija, a suspensão determinada pela liminar alcança apenas a ação penal em relação ao ex-secretário de Educação.

Verbas federais

Segundo Schietti, a jurisprudência do STJ é firme em declarar que compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual. Destacou ainda a Súmula 208 do STJ, com base na qual se conclui que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime relacionado ao desvio de verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

O ministro frisou que, mesmo se for declarada posteriormente a incompetência da Justiça estadual para o caso, os atos já praticados permanecerão válidos até que a autoridade competente decida sobre a sua convalidação ou revogação.

Assim, ele declarou mantidos os atos processuais e decisórios praticados até agora pelo juízo da 4ª Vara de Ribeirão Preto, o qual “permanece designado para dirimir as querelas urgentes, eventualmente vindouras, até o julgamento do mérito deste habeas corpus”.

HABEAS CORPUS Nº 445.325 - SP (2018/0084444-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : JOSIMARY ROCHA DE VILHENA
ADVOGADO : JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANGELO INVERNIZZI LOPES
DECISÃO
ANGELO INVERNIZZI LOPES, paciente neste habeas
corpus, alega estar sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de
locomoção, em decorrência da decisão de Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a medida de urgência vindicada
no HC n. 2027240-03.2018.8.26.0000.
Aponta a impetrante, em suma, que o paciente está sendo
processado sob Juízo incompetente para o julgamento da lide versada na Ação
Penal n. 0028396-82.2016.8.26.0000, uma vez que as condutas ilícitas ali
imputadas ao paciente ofenderam, em tese, bens e/ou interesses da União. Requer, por isso, como provimento liminar, seja determinada a
imediata suspensão do feito na origem, e, no mérito, seja superado o verbete
sumular n. 691 do STF, a fim de que, reconhecendo-se a incompetência
absoluta da Justiça Estadual, sejam anulados "todos os atos praticados até o
momento" (fl. 25) e remetidos à Justiça Federal os autos da referida ação penal.
Decido.
Como consabido, o deferimento de providência liminar em
habeas corpus é medida rara, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade e em que evidenciados, de plano, a plausibilidade do direito
invocado e o perigo na demora da solução da lide. Não sendo esse o caso, ou
seja, não atendidos esses pressupostos, não há direito líquido e certo à
concessão da medida de urgência e, menos ainda, em ação de rito estreito e
célere como a do remédio constitucional.
Na situação em exame, ao que se vê, a autoridade indigitada
coatora indeferiu pedido liminar, similar ao formulado neste writ, porque: a)
"a zelosa defensora não aforou pedido de exceção de incompetência na origem"
(fl. 34) e inadequado o uso do habeas corpus para impugnar decisão em que o
Juízo de primeiro grau, de certa forma, reconheceu sua competência para
processar o feito (fl. 34); b) inviável "no sumário momento de cognição

provisória, [...] admitir [...] a incompetência absoluta do Juízo Estadual" (fl.
33); c) já muito adiantado o curso do processo, não se mostrando oportuno
"postergar o sentenciamento do feito que já se aproxima" (fl. 33).
À luz desses fundamentos e da documentação que instrui este
habeas corpus, ao menos em um juízo perfunctório do caso, parece-me, todavia, haver constrangimento ilegal decorrente da decisão hostilizada, a
justificar a concessão da medida de urgência por esta Corte Superior. É fato que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que
decidiu a autoridade inquinada coatora e do que vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal – "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a
importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) –, também não admite que o
remédio constitucional seja utilizado com substitutivo do meio
impugnativo próprio, sobretudo quando o intento é dirimir questões de
índole processual, em clara intervenção precoce do Juízo recursal. Conquanto esse caminho siga na contramão dos intentos
defensivos – que buscam, cada vez mais, utilizar o remedio heroico em
substituição ao recurso próprio –, a racionalização do uso do habeas corpus
visa a garantir não apenas o curso natural das ações penais mas o próprio objeto
do remédio heroico, pois – assim como o mandado de segurança – trata-se de
ação prevista na Constituição Federal para prevenir ou remediar mácula a
direito líquido e certo à liberdade de ir e vir e/ou de permanecer e não para
examinar vícios ou questões que dizem respeito à instrução processual.
Nesse diapasão, respeitada a sua autêntica natureza de ação de
impugnação autônoma prevista constitucionalmente, para o seu conhecimento,
a sua admissibilidade, é imprescindível que seja apresentado, ao Juízo
competente para o seu julgamento, ofensa ou previsão de ofensa direta – e
não simplesmente remota – a direito líquido e certo de liberdade, o que, nas
palavras de Pontes de Miranda, é "aquele que não desperta dúvidas, que está
isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em
dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso" (História e prática do
habeas corpus, p. 325).
Sob essas premissas, há de se observar que, não obstante a
incompetência do Juízo, quando devidamente arguida por meio de exceção
de competência – o que não ocorreu na espécie –, somente seja passível de
recurso quando houver acolhimento do pedido, in casu, verifica-se o uso
imediato da via estreita do writ perante o Tribunal de origem para discutir

o tema (vício material e formal do processo), o que, de per si, já encontra
as limitações mencionadas: supressão de instância e inadequação da via eleita,
por inexistência de violação direta a liberdade de ir, vir e permanecer.
Não bastasse, ainda que identificada a incompetência do Juízo
estadual, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Ao revés:
permanecem hígidos até que a autoridade competente decida sobre a sua
convalidação ou revogação. Nesse sentido:
[...] As duas Turmas que compõem a Terceira Sessão desta Col.
Corte de Justiça, firmaram entendimento no sentido de que a
modificação da competência não invalida automaticamente os
atos instrutórios já praticados. Assim, é suficiente a remessa dos
autos para a autoridade competente, que poderá ratificá-los,
notadamente em razão do disposto no art. 102, I, "c", da CF e no
art. 567, do CPP, a saber: "a incompetência do juízo anula
somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for
declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". (RHC n.
82.698/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/2/2018)
[...] O entendimento - que passou a ser denominado teoria do
juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas
cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que,
em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a
partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora
Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003),
passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso,
a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades
incompetentes rationae materiae , seriam ratificáveis no juízo
competente. Precedentes do STF. (AgRg no HC n. 393.403/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2018)
A seu turno, consoante a firme jurisprudência desta Corte
Superior, "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime relacionado
ao desvio de verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE. Súmula 208/STJ" (HC n. 335.512/SP, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/5/2016).
Aliás, nos termos da hodierna jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, todavia:
[...] havendo entre os delitos, no mínimo, uma conexão
teleológica e probatória (art. 76, II e III, do CPP), é
recomendável o deslocamento da competência para [...] a Justiça

Federal, em atenção ao enunciado n. 122 da Súmula desta Corte,
segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a' do
Código de Processo Penal" (CC n. 149.026/CE, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/3/2017)
In casu, nota-se, pela decisão ora acoimada coatora, haver o
Juízo de primeiro grau ressaltado em suas informações que (fls. 30-32):
Em 30 de outubro de 2017 (fls. 13.107/13.127) e na audiência de
instrução, realizada em 08 de novembro de 2017 (fls.
13.933/13.934), a defesa do paciente requereu, em síntese, que
este juízo se declarasse incompetente, remetendo os presentes
autos ao Juízo competente, ou seja, a Justiça Federal, tendo em
vista que as verbas QSE (Salário Educação), mencionadas em
depoimento de uma das testemunhas, ouvida no denominado
"Núcleo de Honorários", possuem caráter Federal, estando
sujeitas à fiscalização pela Controladoria Geral da União – CGU, por meio do informativo anual SIOPE (Sistema de
Orçamentos Públicos da Educação), sendo proferida decisão por
este juízo em 09 de novembro de 2017 (fls. 13.961/13.962), com
os fundamentos a seguir expostos:
Acolho o parecer do Ministério Público e indefiro o
pedido. Com efeito, nos termos da manifestação do
Ministério Público, a quota estadual e municipal
repassada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação por força do art. 15 da Lei n. 9.424/96 integra
o orçamento do ente federado destinatário e, portanto,
não é considerada receita da União, propriamente dita,
mas sim, receita estadual e municipal. Além disso, ontem a corré Maria Lúcia Pandolfo, ao ser
interrogada, foi inquirida por este Juízo a respeito das
verbas utilizadas pela Prefeitura Municipal para
pagamento à Coderp, tendo ela esclarecido que
diferentes verbas compunham os pagamentos, ou seja,
verbas próprias advindas de tributos municipais, assim
como de repasses estaduais e federais. Desta forma,
entendo que não estamos lidando com verbas federais
propriamente ditas, em que haveria interesse da União em
sua eventual recuperação.
Todas as verbas utilizadas para os pagamentos feitos
pela Prefeitura Municipal à Coderp e esta à

Atmosphera eram verbas que integravam a receita
municipal, composta de verbas próprias (tributos
municipais) e repasses dos governos estadual e federal,
de tal sorte que a competência para julgar o feito é da
Justiça comum estadual.
Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à
Justiça Federal.
Diante desse quadro, conquanto não seja o habeas corpus a via
escorreita para suscitar conflito de competência tampouco para discutir a
origem dos recursos e a sua incorporação ou não ao patrimônio municipal, a
proximidade da prolação de sentença, por Juízo que pode vir a ser
declarado incompetente para o julgamento de alguma ou algumas das
condutas imputadas ao paciente, leva-me a determinar, ad cautelam , a
suspensão da ação penal na origem.
À vista do exposto, defiro o pedido liminar, para sobrestar o
andamento da Ação Penal n. 0028396-82.2016.8.26.0000, até o julgamento
do mérito deste writ. Mantém-se, porém, em prestígio à teoria da aparência, os
atos processuais e decisórios até aqui realizados pelo Juízo da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o qual, aliás, permanece designado para
dirimir as querelas urgentes, eventualmente vindouras, até o julgamento do
mérito deste habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias e
solicite-se ao Juízo de primeiro grau que apresente a esta Corte Superior
informações que entender pertinentes.
Sobrevindos os dados, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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