Negada liberdade a ex-chefe da Casa Civil de Mato Grosso

Negada liberdade a ex-chefe da Casa Civil de Mato Grosso

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em habeas corpus requerida em favor de Paulo Taques, ex-chefe da Casa Civil do governo de Mato Grosso. Paulo Taques foi preso preventivamente pela segunda vez em 26 de setembro, em uma operação que investiga esquema de escutas telefônicas ilegais no estado.

Ele havia sido solto por liminar do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em agosto último. Na época, a liminar foi deferida porque a prisão fora decretada pelo juízo de primeira instância sem representação do Ministério Público e baseada em fatos que não foram investigados pela autoridade policial.

Ribeiro Dantas destacou os fatos novos que surgiram com a continuidade da investigação e que foram utilizados pelo juízo competente para fundamentar a nova ordem de prisão contra Paulo Taques, que até maio deste ano ocupava a chefia da Casa Civil do governador Pedro Taques, de quem é primo.

Entre as novas informações, o ministro mencionou o “surgimento do depoimento prestado pelo escrivão do inquérito policial militar respectivo, dando conta de que ele teria sido coagido, por integrantes do grupo criminoso, a não ter revelada sua dependência química e a prática de atividade empresarial incompatível com o cargo militar, desde que monitorasse a autoridade coatora e as investigações em andamento”.

Tentativa de suborno

O relator citou que as investigações demonstram vínculo de Paulo Taques com a criação do grupo que criou escutas irregulares paralelas, somando indícios de que o ex-chefe da Casa Civil mato-grossense seria um dos principais investigados e estaria interferindo de forma explícita no andamento das apurações.

“A custódia provisória está fundada na garantia da ordem pública e na instrução criminal, diante dos fatos gravíssimos ora apurados, que estariam, em tese, a demonstrar ‘o poderio do grupo criminoso’ e a vislumbrada tentativa de atrapalhar a investigação e a condução do feito, mediante a coação e o suborno do escrivão do Inquérito Policial Militar originário”.

O ministro afirmou que o suborno foi planejado para que o escrivão gravasse o desembargador relator do habeas corpus de Paulo Taques junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de forjar uma suposta parcialidade no julgamento da causa. Dessa forma, segundo o relator, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, o que inviabiliza a liminar pretendida.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será analisado pelos ministros da Quinta Turma do STJ.

HABEAS CORPUS Nº 419.367 - MT (2017/0258402-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : PEDRO CORREA PERTENCE E OUTROS
ADVOGADOS : CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR - DF024725
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : PAULO CESAR ZAMAR TAQUES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO
CESAR ZAMAR TAQUES em face de decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador do
TJ/MT Orlando Perri que, ao acolher representação da autoridade policial, decretou a prisão
preventiva do ora Paciente, bem como determinou outras medidas investigativas.
Aduz o Impetrante, em síntese, que o ora Paciente sofre constrangimento ilegal tendo
em vista, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva.
Pede, ao final, a concessão da liminar para cassar imediatamente os efeitos do
decreto da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da liminar anteriormente deferida.
A medida liminar foi indeferida pelo Exmo. Ministro Ribeiro Dantas (e-STJ fl. 209).
Informações prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 204/231).
Os autos foram a mim conclusos, tendo em vista que sou Relator do Inquérito
1210/DF, em trâmite na Corte Especial desse Sodalício.
É o relatório. Decido.
Aceito a prevenção, tendo em vista a existência de conexão entre o presente HC e os
fatos investigados no Inquérito 1210/DF sob minha relatoria na Corte Especial deste
Sodalício.
Na hipótese em concreto, cumpre ressaltar que, na data de hoje, proferi decisão no
âmbito do referido Inquérito, em que revoguei a prisão preventiva do ora Paciente e
determinei a adoção das seguintes medidas cautelares nos termos a seguir transcritos:
PAULO CEZAR ZAMAR TAQUES
Em relação ao ora Investigado, determino o seu comparecimento quinzenalmente
ao Juízo da 9ª Vara Federal de Cuiabá/MT, oportunidade em que deverá informar
e justificar as atividades desempenhadas no período.
Tendo em vista sua proximidade com o Governador Pedro Taques e, ainda,
considerando que já exerceu cargo na atual administração estadual, decreto a
proibição de que tenha acesso às repartições públicas ou mantenha qualquer
contato, ainda que por meio de prepostos ou qualquer outra forma indireta,
com os demais Investigados, com o referido agente político com prerrogativa de
foro, bem como com agentes políticos e servidores lotados nos órgãos que
compõem a estrutura administrativa do Gabinete do Governador (Casa Civil, Casa
Militar, Controladoria-Geral do Estado, Gabinete de Comunicação, Gabinete de
Desenvolvimento Regional, Gabinete de Estado de Assuntos Estratégicos,
Gabinete de Governo, Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção e
Governadoria). Está também proibido qualquer acesso às repartições públicas ou
contato, ainda que de forma indireta, com servidores e agentes políticos lotados na
Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos
Humanos, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Vice-Governadoria. 

O Investigado está proibido de ter acesso às OPMs e estruturas do Comando Geral da
Polícia Militar, bem como a delegacias da Polícia Civil.
Decreto também a proibição de se ausentar do município aonde reside sem que
haja prévio e justificado requerimento dirigido a este Ministro Relator. Para o
cumprimento dessa determinação, o Investigado deve entregar imediatamente o
respectivo passaporte na sede do ao Juízo da 9ª Vara Federal de Cuiabá/MT. De
igual modo, decreto também o recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga.
Portanto, considerando as condições específicas do ora investigado PAULO
CEZAR ZAMAR TAQUES e sua situação individualizada, as medidas acima
determinadas são as que atendem aos ditames do art. 282 do Código Processo
Penal.
Conforme se viu acima, houve a revogação da prisão preventiva, razão pela qual é
forçoso reconhecer que o presente habeas corpus perdeu o objeto, tendo em vista que, além
de não mais subsistir a segregação cautelar, a decisão por fim proferida constitui novo título
quanto às medidas cautelares ali deferidas.
Assim, acolho a prevenção suscitada e não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Ministro

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos