Mantido afastamento de vereador acusado de desviar verbas de município mineiro

Mantido afastamento de vereador acusado de desviar verbas de município mineiro

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, manteve o afastamento cautelar do vereador Paulo Henrique da Rocha (PDT), de Santa Bárbara (MG). O parlamentar foi afastado do cargo em dezembro de 2017 durante fase da Operação Apollo 13, que investiga o desvio de recursos públicos na câmara de vereadores de Santa Bárbara, município localizado na região central do estado.

A defesa alegou que o afastamento não seria necessário, uma vez que não estariam presentes os elementos autorizadores da medida cautelar imposta. Ainda segundo a defesa, Paulo Henrique da Rocha não foi acusado de integrar a organização criminosa, e pesa contra o parlamentar uma acusação de apropriação de valores que já teriam sido ressarcidos.

Segundo o ministro Humberto Martins, não é possível, em sede de liminar em habeas corpus, analisar o conjunto de fatos e provas utilizado pelo tribunal estadual na decisão que concluiu pela necessidade do afastamento, e se chegar a uma conclusão diversa.

Questão de mérito

Para o ministro Humberto Martins, as alegações feitas pela defesa devem ser analisadas no tempo processual devido, já que não há ilegalidades flagrantes a serem sanadas na decisão do tribunal estadual. O ministro entende que as teses apresentadas pela defesa devem ser analisadas quando o mérito do caso for julgado pela Sexta Turma do STJ.

Segundo o Ministério Público, vereadores atuaram no desvio de verbas em diferentes frentes, tais como a autorização de diárias sem necessidade e fraude em contratos de serviços e veículos. 

HABEAS CORPUS Nº 459.694 - MG (2018/0176544-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : PALOMA PRICILA BAPTISTA E OUTROS
ADVOGADOS : ELVES GONCALVES DA ROCHA - MG154286
PALOMA PRICILA BAPTISTA - MG169991
EMERSON FERREIRA CARDOSO - MG154748
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : PAULO HENRIQUE DA ROCHA

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA ROCHA contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 48, e-STJ):
"HABEAS CORPUS – PECULATO – TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES AUTORIZADORAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA – INCONFORMISMO QUANTO AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESTINADO AOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA –
AFASTAMENTO DO PACIENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA – MANUTENÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. 1.
Como é cediço, o trancamento da ação penal através do Habeas
Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se
encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu
prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma
excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência
de prova da materialidade do crime ou indícios de sua autoria.
Assim, não se encontrando presentes tais hipóteses, não há que se
falar em seu trancamento. 2. Em caso de inobservância ao
procedimento previsto na legislação pen al, no que se refere à
apresentação de defesa preliminar nos crimes funcionais, incumbe
à parte prejudicada a apresentação de correição parcial, via mais
adequada para a apreciação de eventual inversão tumultuária do
processo. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade da
medida cautelar de afastamento do paciente do exercício da função
pública, sobretudo quando devidamente fundamentada para
interrupção imediata de possíveis condutas típicas, bem como para
resguardar o erário da prática de crimes. 4. A via estreia do
Habeas Corpus não se presta para a análise da tese de negativa de
autoria, diante da necessidade de aprofundada análise do conjunto
probatório e que deverá ocorrer durante a instrução criminal,
oportunidade em que serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa. V.V. I
É, no essencial, o relatório.
Observa-se inicialmente que, embora trate de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, diante da possibilidade, em tese, de se conceder
a ordem, de ofício, o presente writ deve ser processado. Todavia, ao menos por
ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente
requerida.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou pedido de
manutenção do agente político nas funções públicas por estarem presentes os
elementos autorizadores da medida cautelar imposta, conforme se observa no
excerto abaixo (fls. 52/55, e-STJ):
"No que se refere especificamente ao paciente Paulo
Henrique da Rocha, a inicial acusatória aponta que este teria
recebido indevidamente duas verbas indenizatórias por
deslocamentos que deveriam ser destinados ao interesse público,
no entanto, o Vereador estava em Santa Bárbara nos dias
31/05/2017 e 04/06/2017, auferindo recursos ilicitamente (fls. 535v
e 537-TJ).
[...]
Por fim, não merece guarida o pedido de revogação da
medida cautelar que determinou o afastamento do paciente do
exercício do mandato de Vereador.
Verifica-se que, em 19/12/2017, a il. Autoridade Coatora
acatou a representação da Autoridade Policial, e fixou em desfavor
do paciente a medida cautelar de suspensão do exercício do cargo
de vereador, nos termos do art. 319, VI, do CPP (fls. 31/48-TJ).
Naquela oportunidade, a MMª. Juíza destacou que o intuito
da imposição da referida medida cautelar era resguardar o erário
público de eventual reiteração delitiva, bem como a conveniência
da instrução criminal.
[...]
Desse modo, é possível verificar que a referida decisão
apontou elementos que justificam a manutenção da medida
cautelar de suspensão do paciente do cargo de mandato de
Vereador.
Como é sabido, a medida de afastamento do exercício da
função pública, a qual deve ser entendida como toda atividade
desempenhada pelos que prestam serviço ao Estado, aí incluídos os
agentes políticos, foi criada pelo Legislador para ecair
especificamente em condutas perpetradas por funcionários
públicos que possuam nexo causal com crimes praticados em face
da Administração Pública.
Tal medida visa impedir que o agente, aproveitando-se da sua
função, volte a praticar condutas delitivas."
Dessa análise, verifica-se que, para se aferir a alegada ilegalidade
e/ou desproporcionalidade na decisão cautelar de afastamento do ora paciente,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria
da análise meritória da acusação vedada na via eleita (HC 241.606/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
21/5/2014).
Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o
afastamento, de plano, da conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais de que o decreto de afastamento do paciente das funções
públicas encontra-se devidamente fundamentado, de modo que o caso em análise
não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido
em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder
ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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