Panificadora de Anápolis vai indenizar filhos de entregador de pães vítima de acidente em rodovia

Panificadora de Anápolis vai indenizar filhos de entregador de pães vítima de acidente em rodovia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Panificadora Novo Pão (A. M. Sardinha), de Anápolis (GO), a indenizar em R$ 50 mil os filhos de um motorista entregador vítima de acidente de trabalho. Os julgadores entenderam que a atividade deve ser considerada de risco.

O acidente ocorreu em dezembro de 2012, na BR-153, na zona rural de Anápolis. O empregado, dirigindo um Renault Kangoo, na altura da saída para Corumbá de Goiás, perdeu o controle da direção, saiu da pista, atravessou o canteiro central e colidiu frontalmente com outro veículo que vinha em sentido contrário. A empresa alegou que ele estava em alta velocidade no momento do acidente, enquanto uma testemunha disse ter ouvido reclamações do empregado sobre as péssimas condições do veículo.

Para o juízo de primeiro grau, “inúmeras hipóteses podem ter causado ou contribuído diretamente para a ocorrência do evento”, e não haveria como reconhecer a culpa exclusiva da vítima nem afirmar com certeza a culpa da empresa. No entanto, diante da atividade de risco desempenhada pelo motorista, concluiu pelo dever da ex-empregadora em indenizar, independentemente da culpa no acidente.

Segundo a jurisprudência trabalhista, a responsabilidade objetiva pelo acidente se caracteriza quando o trabalho se desenvolve com risco para o empregado, advindo da própria natureza da atividade. Nesse caso,a culpa da empresa é presumida. Já a responsabilidade subjetiva exige, para sua caracterização, a comprovação, pelo lesado, do dolo ou culpa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, a atividade de entrega de pães no perímetro urbano não pode ser tratada como de risco acentuado. “O risco é o mesmo que se apresenta a todos os transeuntes de uma grande cidade como Anápolis”, diz a decisão, que afastou a responsabilidade da empresa.

Risco elevado

No julgamento de recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pelo restabelecimento da sentença. “Na hipótese específica de infortúnio decorrente de acidente de trabalho no trânsito urbano ou rodoviário, como no caso dos autos, incide a responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco elevado a que estão submetidos os trabalhadores em relação aos demais membros da sociedade”, explicou. “O perigo de acidentes é constante, e o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que está sujeito o homem médio”.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a condenação, fixada em R$ 50 mil, sendo R$ 25 mil para cada filho.

Processo: RR-10738-14.2013.5.18.0051

A C Ó R D Ã O
3ª Turma

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO
EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO.
MOTORISTA ENTREGADOR.INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. O acórdão
regional adotou o entendimento de que o
caso é de responsabilidade subjetiva e
que a parte autora não se desvencilhou
do encargo probatório que lhe competia,
razão pela qual reformou a r. sentença
para extirpar as indenizações.
Mostra-se prudente o provimento do
agravo de instrumento para melhor
análise do recurso de revista, com fins
de prevenir possível violação do artigo
5º, X, da Constituição Federal. Agravo
de instrumento conhecido e provido por
possível violação do artigo 5º, X, da
Constituição Federal.
II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PROVIMENTO DE MÉRITO. Deixa-se de
examinar a preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional em
razão do que dispõe o artigo 249, § 2º,
do CPC/1973 (atual redação do artigo
282, § 2º, do CPC/2015).
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO
EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO.
MOTORISTA ENTREGADOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL.
Entende-se, como regra geral, que a
responsabilidade do empregador, em se
tratando de dano moral decorrente de
acidente de trabalho, é subjetiva, mas
uma vez demonstrado que a atividade era
de risco, ou seja, que o dano era
potencialmente esperado, dadas as
atividades desenvolvidas, não há como
negar a responsabilidade objetiva da
empresa. O de cujus sofreu acidente de
trabalho típico no exercício de seu

ofício (motorista entregador),
dirigindo veículo Renault Kangoo, na BR
153, na altura do viaduto saída para
Corumbá de Goiás-GO, Zona Rural de
Anápolis-GO, falecendo no local do
acidente. O TRT decidiu no sentido de
que o caso é de responsabilidade
subjetiva e que a parte autora não se
desvencilhou do encargo probatório que
lhe competia. No entanto, este
entendimento, segundo o qual o caso é de
responsabilidade subjetiva e que a
parte autora não se desvencilhou do
encargo probatório que lhe competia,
violou o artigo 5º, X, da Constituição
Federal. Registre-se que a sentença
julgou improcedentes os pedidos
formulados pela viúva do ex-empregado,
ao fundamento de que ela já estava
separada do de cujus há dois anos.
Contra essa decisão a autora não
interpôs recurso ordinário, razão pela
qual a ação prosseguiu apenas para os
filhos do trabalhador, estando preclusa
a insurgência da referida autora
somente em sede de recurso de revista.
Recurso de revista dos autores
GUILHERME OLIVEIRA DE PAULA e GABRIEL
OLIVEIRA DE PAULA conhecido por
violação do artigo 5º, X, da
Constituição Federal e provido, e
recurso de revista da autora ALYNE
OLIVEIRA DE PAULA não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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