Hospital deverá indenizar família de técnica de enfermagem vítima de H1N1 durante a gravidez

Hospital deverá indenizar família de técnica de enfermagem vítima de H1N1 durante a gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (AFECC) (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de uma técnica de enfermagem morta em 2009 pela gripe H1N1. Os julgadores entenderam ter havido relação entre o trabalho desenvolvido pela empregada e a doença que resultou em sua morte.

O caso teve grande repercussão na época em Vitória, já que, segundo o processo, a técnica foi a primeira vítima fatal da gripe H1N1 no estado e estava no sexto mês de gravidez. Na ação trabalhista movida contra a instituição, a família afirmou que o hospital foi negligente quanto às medidas de segurança e de prevenção por não tê-la transferido para outro setor durante o surto da doença.

O hospital se defendeu afirmando que não poderia ser responsabilizado por uma pandemia, e que não havia comprovação de que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho. Quanto à alegação de negligência, garantiu que os prontuários médicos anexados ao processo comprovam o contrário. Ainda segundo o Santa Rita, uma testemunha teria atestado que a própria empregada cogitou a possibilidade de ter sido contaminada no comércio em que foi comprar roubas para o bebê.

Incerteza

Condenado em julho de 2012 pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória a indenizar a família em R$ 200 mil por danos morais e R$ 704 mensais por danos materiais, durante 39 anos, o hospital apelou para o TRT da 17ª Região (ES), onde teve o seu pedido rejeitado. Segundo o TRT, não há no processo informação segura sobre o nexo de causalidade, “se a trabalhadora teria contraído o vírus em outro ambiente ou que se caracterizou o caso fortuito”. Por outro lado, disse não ser possível descartar a possibilidade. “Diante do estado de incerteza, a sucumbência deve recair sobre a parte que detinha o ônus de provar, e isso o hospital não conseguiu demonstrar”, diz a decisão.

No recurso para o TST, o hospital alegou que não há meios de fazer prova negativa. Ainda segundo a defesa, a H1N1 foi notoriamente reconhecida pelo Poder Público como uma pandemia, e “qualquer um, independentemente da atividade que exerça, poderia ter adquirido tal doença, em qualquer lugar, e quando isso aconteceu ninguém duvidou ter sido obra do acaso, do caso fortuito, não da ação ou omissão direta de quem quer que fosse”.

O voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi no sentido de considerar as fundamentações do TRT quanto à existência de nexo de causalidade entre a morte da trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas. Segundo o ministro, nas circunstâncias específicas do processo, em que a empregada era técnica de enfermagem e foi acometida por doença de fácil contaminação, o hospital, ao sustentar que não foi demonstrado o nexo de causalidade, atraiu o ônus de provar o contrário, e não o fez. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100800-30.2011.5.17.0009

A C Ó R D Ã O
2ª Turma

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS DA
EMPREGADA. TRABALHADORA FALECIDA EM
ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. RELAÇÃO
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
A jurisprudência desta Corte superior
consolidou-se no entendimento de que
esta Justiça especializada é competente
para julgar pedido de indenização por
danos decorrentes do trabalho, conforme
os termos da Súmula nº 392, que assim
dispõe: "Nos termos do art. 114, inc. VI, da
Constituição da República, a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar ações de
indenização por dano moral e material, decorrentes da
relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de
trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que
propostas pelos dependentes ou sucessores do
trabalhador falecido". Esse entendimento foi
respaldado pelo Supremo Tribunal
Federal, por sua decisão proferida nos
autos do Conflito de Competência nº
7.204, Relator Ministro Carlos Ayres
Britto, mediante a qual se definiu a
competência da Justiça do Trabalho para
julgamento das ações de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de
acidente do trabalho. O fato de os
sucessores do de cujus pleitearem a
indenização por danos morais em nome
próprio não afasta a competência desta
Justiça especializada, pois a
controvérsia decorreu de acidente de
trabalho ocorrido durante a vigência do
contrato de trabalho, circunstância
fática decisiva para a fixação da
competência em razão da matéria, e não
em razão das pessoas em litígio, desta
Justiça especial.
Recurso de revista não conhecido.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DEPENDENTES DA EMPREGADA
FALECIDA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
A controvérsia refere-se à legitimidade
ativa ad causam dos autores para, em
nome próprio, exigir da reclamada o
pagamento de indenização para reparação
de danos morais e materiais advindos da
morte da sua esposa/mãe, em razão de
acidente ocorrido no curso da relação de
emprego. Não se pode negar que pessoas
que mantiveram vínculos mais próximos
com a acidentada morta também se sentem
alvejadas na sua esfera íntima com a
agressão perpetrada contra aquela, que
foi retirada do convívio com cada uma
delas, em virtude de uma tragédia.
Segundo a doutrina, essas pessoas são
tidas como prejudicadas indiretas,
visto que sofrem o dano de forma
reflexa. Dessa maneira, essas pessoas
são legitimadas a pleitear indenização
por danos morais, em nome próprio, em
razão do dano extrapatrimonial que
pessoalmente sofreram com o acidente
fatal.
Recurso de revista não conhecido.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO
PELA TRABALHADORA FALECIDA E AS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADAS
NO ÂMBITO DA RECLAMADA.
Cinge-se a controvérsia em analisar a
existência de nexo de causalidade entre
o dano sofrido pela trabalhadora
falecida e as atividades profissionais
desenvolvidas no âmbito da reclamada.
Extrai-se do excerto regional que a
trabalhadora falecida exerceu no âmbito
da reclamada a função de técnica de
enfermagem de 6/3/1966 a 28/8/2009,
data de seu falecimento, decorrente do
acometimento de uma de uma gripe,
provocada pelo vírus H1N1. Acrescentou a Corte a quo que “também em razão dessa
doença, a empregada, dias antes de seu falecimento,
teve sua gravidez interrompida, vindo a perder o bebê
que gerava”. No que se refere à atividade
da trabalhadora falecida, o Regional
registrou expressamente que se tratava
de atividade de risco, asseverando que
“não há dúvida de que a atividade desenvolvida pela
reclamada impõe riscos a seus empregados, haja vista
que o ambiente ambulatorial, de enfermaria e de
hotelaria de pacientes prolongados expõe a saúde desses
profissionais a danos”. A Corte de origem
manteve a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais e
materiais decorrentes do sinistro,
tendo em vista que, “diante do estado de
incerteza, a sucumbência deve recair sobre a parte que
detinha o ônus de provar”, afirmando, ainda,
que “a reclamada não logrou êxito em demonstrar que
a trabalhadora teria contraído o vírus em outro ambiente
ou que se caracterizou o caso fortuito ou a força
maior”, razão pela qual entendeu que se
encontra caracterizado no caso sub
judice o acidente de trabalho por
equiparação na forma do artigo 20,
inciso III, da Lei nº 8.213/91. Nas
circunstâncias específicas dos autos,
em que a empregada, que era “técnica de
enfermagem”, foi acometida por doença
de fácil contaminação, a reclamada, ao
sustentar que não foi demonstrado o nexo
de causalidade, atraiu para si o ônus de
provar que a empregada não adquiriu a
doença no seu ambiente de trabalho, não
havendo cogitar de nenhuma violação dos
arts. 818 da CLT e 333, inciso I, e 334,
incisos I e III, do CPC/73. Por outro
lado, diante da conclusão adotada no
sentido da caracterização do nexo de
causalidade, também não se constatam as
violações dos arts. 7º, inciso XXVIII,
da Constituição Federal e 927 do CCB.
Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DESFUNDAMENTADO.
O recurso de revista não merece
processamento, porquanto a parte não
indica, em suas razões, violação de lei
e/ou da Constituição Federal, tampouco
colaciona arestos para confronto de
teses, nos termos das alíneas "a" e "c"
do artigo 896 da CLT, pelo que o apelo,
no aspecto, revela-se desfundamentado.
Recurso de revista não conhecido.
DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARESTO INESPECÍFICO. ARTIGO 896, § 8º,
SEGUNDA PARTE, DA CLT E SÚMULA Nº 296,
ITEM I, DO TST.
O único aresto colacionado no recurso de
revista é inespecífico, pois analisa
hipótese em que a Corte regional
fundamenta o indeferimento de pensão
vitalícia em decorrência da ausência de
demonstração concreta de que o
trabalhador deixou de receber
determinada renda em decorrência do ato
culposo da reclamada. No caso dos autos,
o Regional foi expresso em consignar
que, “diante do estado de incerteza, a sucumbência
deve recair sobre a parte que detinha o ônus de
provar”, sendo certo que “a reclamada não
logrou êxito em demonstrar que a trabalhadora teria
contraído o vírus em outro ambiente ou que se
caracterizou o caso fortuito ou a força maior”.
Inteligência do artigo 896, § 8º,
segunda parte, da CLT e da Súmula nº 296,
item I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Esta Corte já consolidou seu
entendimento acerca da matéria,
conforme orientação contida na Súmula
nº 329, segundo a qual, “mesmo após a
promulgação da Constituição Federal de 1988,
permanece válido o entendimento consubstanciado na
Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.” Nos
moldes da Súmula nº 219, item I, do TST,

“na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).
(ex-OJ nº 305da SBDI-I)”. O deferimento dos
honorários advocatícios, portanto,
pressupõe o preenchimento concomitante
dos requisitos previstos na Lei nº
5.584/1970, o que, ao que se depreende
da decisão recorrida, não ocorreu no
caso concreto, porquanto o reclamante
não se encontra assistido pelo
sindicato representativo de sua
categoria, sendo, portanto, indevida a
condenação em honorários advocatícios
somente com base na declaração de
pobreza da autora.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos