Mantida indenização a filhos de mecânico vítima de acidente com retroescavadeira

Mantida indenização a filhos de mecânico vítima de acidente com retroescavadeira

A Transportes JC Lopes Ltda., de Alvorada (RS), na região metropolitana de Porto Alegre, vai pagar R$ 180 mil de indenização a dois filhos menores de um mecânico que morreu em acidente de trabalho causado exclusivamente por condições inadequadas no ambiente de trabalho e pelo não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

O acidente ocorreu quando uma peça de uma retroescavadeira se desprendeu e caiu na cabeça do mecânico nas dependências da empresa, causando traumatismo craniano e morte cerebral. Os representantes dos filhos alegaram na reclamação trabalhista que a morte poderia ser evitada se a máquina estivesse com a devida manutenção e ele usando EPI, que não era fornecido pela empresa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha fixou a indenização em R$ 180 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em razão das condições inadequadas do ambiente de trabalho do empregado e do não fornecimento de EPI. Para o Regional, o valor indenizatório guarda proporcionalidade com o prejuízo sofrido pelos filhos, de 13 e 12 anos, e como pelo porte econômico da transportadora.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, e que a reclamação foi ajuizada cinco anos depois, “o que demonstra o menor grau abalo” dos filhos. Alegou ainda que o valor da indenização seria razoável se devido à entidade familiar (viúva e os três filhos), mas é excessivo se devido apenas aos dois filhos menores do empregado.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, diante do registrado pelo Tribunal Regional, não se verifica notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de motivar a redução do valor da indenização, como alegava a empresa. Também assinalou que a decisão trazida pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratava de situações fáticas passíveis de identificação com o caso. Assim, aplicou a Súmula 296, item I, do TST e não conheceu do recurso.   

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1542-86.2013.5.04.0252

A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO
MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO
EMPREGADO. FILHOS MENORES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE
OBSERVADA. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. O
Tribunal Regional registra que “o acidente
do trabalho que vitimou o empregado (...), pai dos
reclamantes, teve como causa exclusiva as condições
inadequadas no ambiente laboral, aliada ao não
fornecimento de equipamento de proteção individual”.
Em relação ao valor da condenação em
danos morais, o TRT consigna que “é
razoável fixar em R$ 180.000,00 a indenização
pertinente, pois guarda proporcionalidade com o
prejuízo sofrido, dada a tenra idade dos filhos menores
(13 e 12 anos) e, ainda, o capital social da reclamada
(R$ 3.200.000,00 - três milhões e duzentos mil reais, em
30.03.2012, conforme ato constitutivo das fls. 103/105);
estando, ainda, consentânea com o que se tem arbitrado
em casos similares.”. 2. Frente ao cenário
ofertado no acórdão recorrido, não se
denota a notória desproporcionalidade
ou falta de razoabilidade passível de
ensejar a redução do quantum
indenizatório. Ileso o art. 5º, V, X, da
Constituição Federal. Aplicação da
Súmula 296, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA
EM NOME PRÓPRIO PELOS HERDEIROS DO
EMPREGADO FALECIDO. ASSISTÊNCIA
SINDICAL. DESNECESSIDADE. ITEM I DA
SÚMULA 219/TST. INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que o e. Tribunal regional
Tribunal Regional manteve o deferimento
dos honorários advocatícios, ao
fundamento de que “na hipótese dos autos, há
deferimento de indenização por danos materiais
(pensionamento) e morais, de cunho cível, e, portanto,
sobre estas parcelas, tenho por devidos honorários pela
mera sucumbência, nos termos da IN 27 do TST, tal

como decidido”. 2. A jurisprudência desta
c. Corte Superior é no sentido de que na
hipótese em que os herdeiros postulam
direito próprio, não é exigida a
assistência sindical como requisito
para o deferimento dos honorários
advocatícios, na medida em que “(...) a
assistência sindical é destinada apenas aos
empregados integrantes da categoria profissional
correspondente, tem-se que a exigência contida na
Lei nº 5.584/70 e na Súmula n.º 219 desta Corte
superior não é oponível a seus sucessores nos casos
em que buscam a satisfação de direito subjetivo
próprio, decorrente do dano moral pela perda do ente
querido, vítima de acidente do trabalho. Em tais
casos, a condenação do reclamado em honorários
advocatícios decorre da mera sucumbência, pois os
herdeiros não se encontram sob o abrigo e proteção
da assistência sindical. Aplicável à hipótese a parte
final do item III da Súmula n.º 219 desta Corte
superior. Precedentes da SBDI-I. Recurso de
embargos a que se nega provimento"
(TST-E-ED-RR -
487700-26.2006.5.07.0031, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção
I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 19/12/2014). 3. Nesse
contexto, inviável o recurso de
revista, por óbice da Súmula 333/TST e
doa rt. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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