Bancária que depositava cheques de terceiros nas contas de familiares não reverte justa causa

Bancária que depositava cheques de terceiros nas contas de familiares não reverte justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander Brasil S.A., que eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações.  

Para a bancária, a extinção do contrato por justa causa não obedeceu aos preceitos legais e convencionais, pois não houve a descrição e o enquadramento da suposta falta grave praticada, nem defesa. O banco, em sua defesa, afirmou que, após confessar o desvio de cheques, a bancária foi afastada de suas funções e, com o fim da investigação interna, foi demitida por atos de improbidade e mau procedimento, dos quais tinha plena ciência.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, observando que a trabalhadora reconheceu, em declaração de próprio punho, a apropriação indevida de valores, fato confirmado por uma testemunha. O TRT também concluiu pela ilicitude dos atos, salientando que a bancária tinha perfeita ciência dos atos praticados. Assinalou ainda que houve procedimento legal para apurar as irregularidades, com período razoável, não impugnado por ela, que recebeu salário durante o afastamento.

Tentando reformar a decisão desfavorável, a bancária recorreu ao TST alegando a ausência de imediatidade entre os fatos e a dispensa, o que caracterizaria perdão tácito por parte do banco. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que os fatos descritos pelo Regional demonstraram que não houve perdão tácito, e que a falta de imediatidade se deu em virtude da cautela do banco, que antes da dispensa apurou as irregularidades. Para reverter essa conclusão, seria necessário rever as provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso.

Processo: RR-529-95.2013.5.09.0128

A C Ó R D Ã O 

(5ª Turma)

RECURSO DE REVISTA.
1. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ATO DE
IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO.
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO
CONHECIMENTO.
O Tribunal Regional, a partir do exame
do conjunto fático probatório carreado
aos autos, consignou que o reclamado
comprovou a prática de falta grave para
a dispensa por justa causa da autora –
apropriação indébita de cheques de
clientes do Banco, que eram depositados
em contas bancárias de titularidade de
familiares da reclamante -, o que
demonstrava o abalo da confiança nela
depositada, já que exercia a função de
caixa e operava diretamente recursos
monetários do reclamado. Assim,
concluiu que o prazo de 30/40 dias para
apuração dos fatos, durante o qual a
reclamante manteve seu salário,
revelou-se razoável e demonstrou
cautela ante a gravidade dos fatos, não
configurando perdão tácito. Incidência
do óbice contido na Súmula nº 126 a
inviabilizar o revolvimento necessário
para se infirmar a conclusão exposta
pela instância.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE
ESTÁGIO. SÚMULA Nº 126. NÃO
CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional, soberana no
exame dos fatos e provas dos autos,
consignou que a própria reclamante
reconheceu a existência de um contrato
de estágio e posterior contratação como
empregada do reclamado, quando teve
alteração de função, atribuições e
responsabilidades, de forma que não
tendo a obreira demonstrado que as
atividades por ela desenvolvidas eram aquelas afetas à função de bancário, não
havia se falar em desvirtuamento do
contrato de estágio. Incidência do
óbice contido na Súmula nº 126 a
inviabilizar o revolvimento necessário
para se infirmar a conclusão exposta
pela instância.
Recurso de revista de que não se
conhece.
3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT.
DIREITO DO TRABALHO DA MULHER.
PROVIMENTO.
Por disciplina judiciária, curvo-me ao
entendimento do Tribunal Pleno desta
Corte que, reconhecendo a
constitucionalidade do artigo 384 da
CLT de que trata do intervalo de 15
minutos garantido às mulheres
trabalhadoras antes da prestação de
horas extraordinárias, considerou que a
concessão de condições especiais à
mulher não fere o princípio da igualdade
entre homens e mulheres, contido no
artigo 5º, I, da Constituição Federal.
Desse modo, não sendo concedido o
referido intervalo, são devidas horas
extraordinárias a ele pertinentes.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido.
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS FIXAS. PREVISÃO.
NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional reconheceu
que a norma coletiva limitava a base de
cálculo das horas extraordinárias ao
somatório de todas as verbas salariais
fixas, o que afastava outras parcelas,
ainda que detentoras de natureza
salarial, como o sistema de remuneração
variável e as comissões de seguro, por
não terem valor fixo.
Nessa trilha, não se vislumbra
contrariedade às Súmulas 264 e 340,
porquanto referidos verbetes, ao
tratarem da base de cálculo das horas extraordinárias com inclusão de todas
as parcelas de natureza salarial e de
empregado comissionista puro, não
abarcam a discussão em tela, que se
refere ao cálculo do labor suplementar
sobre parcelas salariais fixas, com
exclusão das variáveis, nos moldes
previstos em norma coletiva.
Recurso de revista de que não se
conhece.
5. GRATIFICAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA.
DIFERENÇAS DE CAIXA. DESCONTO SALARIAL.
LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial
desta Corte, são legítimos os descontos
por diferença de caixa na hipótese em
que o empregado recebe gratificação
intitulada "quebra de caixa". A
referida gratificação é concedida
especificamente com a finalidade de
compensar eventuais diferenças
verificadas no caixa do bancário. Neste
caso, a culpa do empregado é presumida,
cabendo a ele provar que a diferença não
resultou do exercício de sua atividade.
Precedentes da SBDI-1. Incidência da
Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
6. ACUMULO DE FUNÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.
Ausência de prequestionamento quanto à
aplicabilidade dos artigos 7º, V, da
Constituição Federal e 13 da Lei
6.615/1978 à questão em apreço.
Incidência do óbice contido na Súmula nº 297.
Recurso de revista de que não se conhece.
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I.
NÃO CONHECIMENTO.
É pacífico o entendimento, no âmbito
deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição
Federal de 1988, na Justiça do Trabalho,
os honorários advocatícios não decorrem
exclusivamente da sucumbência, devendo
a parte comprovar, concomitantemente,
estar assistida por sindicato da
categoria profissional e a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo
legal, ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família.
Na hipótese, restou incontroverso que a
reclamante não está assistida por
sindicato de classe, não fazendo jus a
percepção dos honorários advocatícios.
Inteligência da Súmula nº 219, I.
Incidência da Súmula nº 333 e do artigo
896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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