Dispensa de bancária que se recusou a pagar cheque falso é considerada abusiva

Dispensa de bancária que se recusou a pagar cheque falso é considerada abusiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência. Para o relator do recurso do banco contra a condenação, ministro Cláudio Brandão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que um dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que não emitira. Ficou constatou, por meio do “log” do sistema, que a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel, deferiu indenização no valor de R$ 100 mil.

Ao julgar o o agravo pelo qual o banco pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta descrita pelo Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.

A decisão foi unânime no sentido do desprovimento do agravo e instrumento.

Processo: AIRR-872-12.2012.5.08.0110

A C Ó R D Ã O
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O
exame dos autos revela que a Corte a quo
proferiu decisão completa, válida e
devidamente fundamentada, razão pela
qual não prospera a alegada negativa de
prestação jurisdicional. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA. DIREITO POTESTATIVO. ABUSO DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. A
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da

própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. No caso, o Tribunal
Regional consignou a existência do
abuso de direito do empregador de
resilir o contrato de trabalho da
empregada, tendo em vista que, em face
da realização de saque para pagamento de
cheque falsificado comprovadamente
realizado por outro funcionário do réu
(gerente), o reclamado omitiu a
identificação de quem efetuou a
operação, mesmo quando já sabia não ter
sido ela a autora do saque. Consta do
acórdão regional também que “resta evidente
a conduta abusiva da empresa, pois acusou
deliberadamente a trabalhadora por um crime que não
cometeu; tentou coagi-la a realizar um financiamento
para o pagamento da dívida referente ao saque do
cheque falsificado (ou seja, além de pagar uma dívida
decorrente de ato que não cometeu, ainda pagaria os
juros decorrentes do empréstimo bancário) e
dispensou-a sem justa causa quando da recusa ao
pagamento da suposta dívida.”. Assim, as
premissas fáticas registradas no
acórdão regional, as quais são
insuscetíveis de revisão nesta
Instância Extraordinária em face do
óbice da Súmula nº 126, revelam a
ocorrência de abuso do direito
potestativo de resilir o contrato de
trabalho. Isso porque um ato cujo
exercício ocorra de forma lícita, no
curso de sua prática pode revelar-se
abusivo, hipótese tratada de forma
específica no art. 187, do Código Civil,
o qual, ao definir o abuso de direito,
qualifica-o como ilícito e assegura o
direito a reparação. Evidenciado o

dano, assim como a conduta culposa do
empregador e o nexo causal entre ambos,
deve ser mantido o acórdão regional que
condenou o reclamado a indenizá-lo.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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