Anatel não consegue suspender assembleia geral de credores da Oi

Anatel não consegue suspender assembleia geral de credores da Oi

Em pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS) feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não conseguiu suspender a designação da assembleia geral de credores da Oi S.A. marcada para a próxima segunda-feira (9), em primeira convocação, e para o dia 23 de outubro, em segunda convocação. Para a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a Anatel não utilizou a via judicial adequada.

De acordo com o processo, a Oi, que está em recuperação judicial, deve mais de R$ 11 bilhões aos cofres públicos, relativos a multas não pagas. A Anatel tenta ser excluída da lista de credores quirografários da Oi, pretensão que foi negada tanto administrativamente quanto judicialmente, sob o fundamento de que a questão deveria ser debatida na assembleia geral de credores.

Para a agência reguladora, a inclusão de pessoa jurídica de direito público no regime da recuperação judicial seria indevida em razão de permitir que particulares deliberem sobre créditos da Fazenda Pública e também por causa do longo período de amortização definido sob as regras de credores privados, “que visam à satisfação dos próprios interesses”.

A Anatel requereu então ao STJ a suspensão da eficácia da decisão judicial que manteve a designação da assembleia, até o trânsito em julgado do processo que trata do seu pedido de exclusão da lista de credores.

Pedido recursal

A ministra Laurita Vaz, no entanto, entendeu que pedido suspensivo não é possível na hipótese. Segundo ela, a suspensão de decisões judiciais prevista pela Lei 8.437/92 só pode ser concedida em ações movidas contra o poder público ou seus agentes, conforme estabelece o artigo 4º da norma.

“Não há, na espécie, decisum proferido em ação proposta contra pessoa jurídica de direito público; na verdade, a Fazenda Pública, judicialmente, formulou pretensão contrária a particular, ao ajuizar o incidente de impugnação ao crédito”, explicou a ministra.

Ainda de acordo com a magistrada, a Anatel impugna, de fato, o ato praticado pelo administrador da recuperação judicial, que incluiu a agência reguladora como credora quirografária (sem garantia) do valor de R$ 11 bilhões. A atribuição de conferir os créditos na recuperação judicial ou na falência e de publicar o edital é do administrador judicial.

Portanto, o ato impugnado – inclusão da Anatel como credora quirografária – não constitui cautela judicial, mas ato administrativo. Assim, para Laurita Vaz, a Anatel formulou o pedido suspensivo com a finalidade de que sejam reformadas decisões que indeferiram o provimento urgente solicitado, o que, segundo ela, configurou a utilização inadequada da via de impugnação.

“A pretensão de ver reformado o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo poder público constitui, na verdade, pedido recursal – formulação que não é adequada na via suspensiva, na qual se visa à obtenção de uma contracautela”, concluiu a presidente, que por tais razões não conheceu do pedido da Anatel.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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