Sindicato não consegue mudança em edital de concurso mediante ação na Justiça do Trabalho

Sindicato não consegue mudança em edital de concurso mediante ação na Justiça do Trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual se pedia a inclusão de itens no edital do concurso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) para o cargo de técnico em radiologia. De acordo com os ministros, a retificação do edital tem natureza eminentemente administrativa, e o julgamento de demanda nesse sentido compete à Justiça Comum.

O Sindicato dos técnicos em radiologia de Ribeirão Preto (SP) apresentou ação civil pública contra o hospital para incluir no documento, relativo ao concurso de 2015, o direito à concessão de duas férias anuais de 20 dias e ao pagamento do salário-base e do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário-mínimo.

O juízo de primeiro grau, no entanto, acatou tese da defesa pela incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso. Conforme a sentença, somente após a aprovação e a convocação para assumir o cargo é que se poderia falar em relação de emprego, o que consequentemente atrairia a competência dessa Justiça Especializada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) teve igual entendimento. Com a manutenção da sentença, o Ministério Público recorreu ao TST.

Relatora do recurso de revista, a ministra Dora Maria da Costa reforçou que a discussão não trata de relação contratual preliminar ou de uma fase do concurso, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Ela ressaltou que o objetivo do sindicato e do Ministério Público do Trabalho é a revisão de ato administrativo (edital) para adequá-lo à legislação vigente supostamente violada, “e, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, não há como afastar a competência da Justiça Comum para a apreciação da lide”, afirmou.

A ministra ainda apresentou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com igual compreensão, como os julgamentos do Recurso Extraordinário 967863 (STF) e do Recurso Especial 1100097 (STJ). De forma unânime, a Oitava Turma do TST conheceu do recurso de revista do Ministério Público por divergência jurisprudencial entre decisões regionais, mas, no mérito, negou-lhe provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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