Mantida invalidade de norma coletiva que instituiu jornada de 42 dias de trabalho por 21 de descanso

Mantida invalidade de norma coletiva que instituiu jornada de 42 dias de trabalho por 21 de descanso

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Global Serviços Geofísicos Ltda. contra decisão que invalidou norma que instituiu a duração do trabalho de 42 dias por 21 de descanso em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro, Metais Básicos e de Minerais não Metálicos de Patos de Minas (METABASE).

O caso chegou à Justiça por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, após verificar o descumprimento das normas mínimas relativas à jornada de trabalho e aos descansos dos empregados.

A empresa, em sua defesa, sustentou que suas atividades, como a realização de estudos geofísicos e processamento e interpretação de dados para localizar e delimitar reservas de hidrocarbono, exige trabalho de campo, muitas vezes em local ermo e de difícil acesso, daí a jornada diferenciada. Argumentou que, com base na norma coletiva que prevê o regime de dois dias de trabalho por um de descanso, adota escala de 42 dias consecutivos de trabalho, com 21 dias consecutivos de folga.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou a jornada estabelecida no acordo, registrando a necessidade de respeito às normas mínimas de saúde e higiene do trabalhador. Para o Regional, estabelecer como regra o trabalho por um período mínimo de 20 dias consecutivos atenta contra normas de ordem pública, criando lima situação “extremamente nefasta para a saúde dos empregados”.

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na atipicidade da prestação dos serviços e sustentou que o sistema instituído é benéfico ao empregado, que passa a ter repouso similar às férias. Apontou ainda violação aos dispositivos constitucionais que privilegiam a negociação coletiva.

Segundo a relatora do agravo, ministra Cristina Peduzzi, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e o artigo 1º da Lei 605/49 asseguram ao trabalhador repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas. “Trata-se de medida voltada à preservação da saúde e bem-estar físico e mental do trabalhador, assegurando-se o descanso necessário tanto para a recuperação de suas forças quanto para que possa usufruir do convívio familiar”, afirmou. “Nesse sentido, o TST tem considerado inválido o regime instituído na presente hipótese, na medida em que descumpre os limites legais”.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a força normativa das normas coletivas nas relações de trabalho, inclusive para afastar a incidência de direitos instituídos legalmente. “Firmou-se, contudo, a necessidade de concessão de vantagens em contrapartida, o que não ocorre no caso”, afirmou. “Inexiste registro de que a norma coletiva tenha previsto vantagens específicas fixadas em contrapartida à jornada instituída, de forma que não há como entender válido o ajuste”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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