Telemar descumpre decisão judicial ao reintegrar e demitir operadora

Telemar descumpre decisão judicial ao reintegrar e demitir operadora

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão que rejeitou ação de consignação para o pagamento de verbas rescisórias a uma operadora dispensada depois de ter sua reintegração determinada pela Justiça. Assim, ficou mantido o entendimento de que não houve dois atos demissórios, e sim violação da decisão judicial.

A reintegração foi determinada em 2004 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em tutela antecipada em reclamação trabalhista movida pela operadora, que trabalhou na Telemar de 1981 a 2002. A decisão foi inicialmente cumprida, mas o contrato foi rescindido dois meses depois, antes do trânsito em julgado da sentença.

Em ação de consignação de pagamento ajuizada na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, a Telemar alegou que a se recusou a receber as verbas devidas na rescisão contratual, e pedia que o juízo declarasse extinto o vínculo de emprego, com a quitação das parcelas rescisórias. A empresa alegava ter direito a demitir a empregada, que estaria resistindo.

O pedido, porém, foi rejeitado. O juiz de primeiro grau considerou justificada a recusa em receber os valores e destacou que a demissão seria nula, diante da reintegração determinada na outra ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve o entendimento de que não houve dois atos demissa Telemar desobedeceu à ordem judicial. “A duração da tutela antecipatória é determinada pelo julgamento final, e não pelo poder potestativo do empregador”, afirmou o Regional, para o qual a sentença proferida em 2004 continua produzindo seus efeitos, pois ainda não houve julgamento definitivo da ação.

TST

Em recurso ao TST, a empresa insistiu na tese do poder potestativo para demitir sem justo motivo. Sustentou que não houve desobediência, porque cumpriu imediatamente a ordem de reintegração, mas alegou que a sentença não reconheceu a existência de estabilidade. Outro argumento foi o de violação ao devido processo legal e da ampla defesa por parte do juízo de Juazeiro do Norte.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegada ofensa a tais princípios, lembrando que o Regional afirmou taxativamente que não houve dois atos demissórios, mas violação de uma decisão anterior que determinara a reintegração. “Seria necessário revolver os fatos para reconhecer que a dispensa foi motivada por ato completamente diverso de qualquer outro anteriormente praticado pela empregada, procedimento vedado no TST pela Súmula 126”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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