Empresa de segurança não indenizará família de vigilante por evento não coberto por seguro de vida

Empresa de segurança não indenizará família de vigilante por evento não coberto por seguro de vida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da mulher e do filho de um vigilante contra decisão que isentou a Conan Serviços de Segurança e Vigilância S/C Ltda. de pagar indenização pelo não recebimento do seguro de vida após o suicídio do empregado. Os ministros mantiveram a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) de que a empresa cumpriu a norma coletiva sobre a contratação do benefício, e que a legalidade da carência deve ser debatida em ação contra a seguradora.

Como a fatalidade ocorreu 15 dias após o início do emprego, os parentes requereram o seguro de vida previsto na convenção coletiva em caso de morte. No entanto, a seguradora rejeitou o pedido com base na apólice, que excluiu da cobertura os suicídios cometidos nos dois primeiros anos do plano.

A viúva do vigilante alegou irregularidade na contratação, pois o instrumento normativo da categoria não estabeleceu restrições relativas à causa do óbito ou ao período de carência. A família, então, cobrou do empregador indenização equivalente ao valor que iria receber.

A empresa de segurança afirmou ter cumprido a norma ajustada com a federação dos trabalhadores ao adquirir o seguro sem nenhuma limitação, e pediu sua retirada do processo por considerar que eventual indenização deveria ser requerida diretamente à seguradora.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) extinguiu a ação sem julgar o mérito, entendendo que o empregador cumpriu a obrigação de contratar o benefício. Ainda que a empresa de segurança fosse considerada parte legítima, o juiz disse que julgaria improcedente a demanda, porque o suicídio ocorreu antes de transcorridos dois anos da contratação do seguro, hipótese que afasta o direito à indenização, nos termos do artigo 798 do Código Civil.

A mulher e o filho do vigilante recorreram com base na Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime a companhia de pagar o seguro, salvo se tiver havido premeditação. Contudo, a sentença foi mantida pelo TRT-SP, para quem o debate sobre a premeditação extrapola a competência da Justiça do Trabalho.

Os familiares apresentaram recurso ao TST, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, votou no sentido de não o conhecer, porque a alegação de contrariedade a súmula do STF não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas, taxativamente, no artigo 896 da CLT.     

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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