JT afasta caracterização de “truck system” em fornecimento de vale em compras a empregados de supermercados

JT afasta caracterização de “truck system” em fornecimento de vale em compras a empregados de supermercados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de Maringá (Sincomar) contra decisão que afastou a alegação de configuração de truck system na concessão de vale de R$ 50 reais para compras nos estabelecimentos da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados de Maringá (PR). A conclusão de que a prática seria abusiva exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126do TST.

Em ação coletiva ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Maringá, o sindicato afirmou que o crédito era concedido única e exclusivamente para a aquisição, no estabelecimento em que o empregado estivesse registrado, de mercadorias ali comercializadas. Como a rede comercializa outros produtos além de alimentos, os empregados poderiam utilizar seus créditos na compra de eletrodomésticos, eletrônicos, armarinhos, cigarros e até mesmo bebidas alcoólicas. A única restrição era a impossibilidade de aquisição de créditos para telefone celular.

Para o Sincomar, a situação é "aviltante" e contraria expressa disposição legal – o artigo 458 da CLT, que veda o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Outro argumento foi o de que a imposição de se adquirir produtos da própria empregadora como meio de fazer uso de créditos de natureza trabalhista restringe a liberdade do empregado de usar seus rendimentos da forma que desejar, e violaria o artigo 462, parágrafo 2º, da CLT, que veda à empresa exercer qualquer coação ou induzir seus empregados a comprar suas próprias mercadorias.

A pretensão do sindicato era o reconhecimento da natureza salarial da verba, fornecida durante dois anos e suprimida após a fusão de duas redes de supermercado, seu restabelecimento, incorporada ao contracheque, e a condenação da empresa por dano moral coletivo.

A empresa, em sua defesa, afirmou que nunca obrigou seus empregados a gastarem seus salários nos supermercados, "e nem poderia ser diferente", pois o salário era pago por meio de depósito em conta. "Na prática, o benefício consistiu na entrega de gêneros alimentícios de propriedade dos supermercados para seus empregados, até um limite mensal de R$ 50", sustentou. "Não há qualquer ilicitude no procedimento, nem tampouco a prática de truck system, uma vez que os empregados poderiam, se quisessem, não usufruir do benefício que lhes era concedido".

O juízo de primeiro grau reconheceu que a verba deveria ser restabelecida e incorporada ao salário, mas afastou a caracterização do truck system. Segundo a sentença, a vedação do artigo 462 da CLT é no sentido de proibir que as empresas limitem a liberdade dos empregados de dispor de seu salário. "A empresa não obrigou seus empregados a gastarem seu salário adquirindo seus produtos, reduzindo-os à condição de devedores do próprio empregador", assinalou o juiz. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

TST

O relator do recurso do sindicato, ministro Hugo Scheuermann, citou trechos do acórdão do TRT no sentido de que o fato de o vale mensal só poder ser gasto no supermercado não caracteriza o truck system. Para o TRT, o sistema só ocorreria se a empresa coagisse ou induzisse os empregados a gastar sua remuneração no estabelecimento, ou se o vale alimentação fosse fornecido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, mesmo assim, só pudesse ser utilizado na rede. Nenhuma dessas situações, contudo, se verificou. "Nesse contexto, não restando caracterizada a prática, inviável a condenação ao pagamento de dano moral coletivo", concluiu.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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