TST fixa em R$ 50 mil indenização a jornalista da Infoglobo que fraturou perna em acidente de carro

TST fixa em R$ 50 mil indenização a jornalista da Infoglobo que fraturou perna em acidente de carro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Infoglobo Comunicações Ltda. para reduzir o valor da indenização por danos morais a uma repórter que sofreu acidente automobilístico em veículo da empresa. A Turma fixou a reparação em R$ 50 mil, por entender que o valor de R$ 100 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), se mostrou desproporcional ao dano.

O acidente aconteceu em 1986, quando o veículo em que ela estava aquaplanou na pista molhada devido às chuvas, fazendo o carro, conduzido por um motorista da Infoglobo, perder o controle e se chocar contra um poste. Ela fraturou a perna esquerda e precisou passar por diversas cirurgias, custeados pela empregadora.

Devido às sequelas do acidente, a jornalista realizou novo procedimento cirúrgico em 2002, com a colocação de próteses para tratar as fortes dores no local da fratura, bloqueio do quadril esquerdo e artrose. Em 2003, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e o ressarcimento dos gastos com o procedimento cirúrgico para a implantação da prótese.

O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu a demanda, por considerar que o inquérito policial atribuiu o acidente às fortes chuvas do dia. O TRT, no entanto, responsabilizou a empregadora, uma vez que suas atividades exigem que a jornalista se desloque utilizando veículo da empresa. A Infoglobo foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e cerca de R$ 30 mil de danos matérias (valor equivalente aos custos do cirurgia para a colocação da prótese).

TST

Em recurso de revista ao TST, a empresa de comunicação apontou violação do artigo 944 do Código Civil, ao alegar que a Corte Regional não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a quantia considerada excessiva pela empresa.

O ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que o dano moral ficou configurado, mas entendeu que o valor arbitrado se mostrou elevado diante das circunstâncias do caso. Ele ressaltou que o dano não está vinculado ao risco da profissão, e que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em equilíbrio entre o dano e a reparação, já que tem por objetivo de recompensar a vítima e, ao mesmo tempo, evitar a conduta ilícita do autor.

O relator também ressaltou que a jurisprudência do TST, em casos semelhantes, fixou valores muito abaixo do definido pelo TRT, até mesmo em casos onde houve majoração.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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