TST não aceita indicação para penhora de imóvel construído fora do fórum de execução

TST não aceita indicação para penhora de imóvel construído fora do fórum de execução

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão que rejeitou a indicação de imóvel para penhora localizado em outra cidade, fora do fórum de execução. A decisão é da 1ª de Vara do Trabalho de Belém (PA), que substituiu o imóvel, localizado em Marabá, pelo bloqueio de conta bancária do devedor, o Banco do Estado do Pará S.A (Banpará).

Na decisão, a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco, interposto após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) não acolher sua pretensão. O banco alegava violação aos artigos 620 e 656 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 417, item III, segundo a qual a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à execução provisória, fere direito líquido e certo do devedor.

No entanto, o TRT assinalou que a indicação de bens à penhora "não pode ser meramente ilustrativa, um mero formalismo", e sim satisfazer à sua finalidade, que é a garantia da execução. Para ressaltar a dificuldade de cumprir a penhora, o Regional ressaltou a distância entre Marabá e Belém, que, em linha reta, é de 441 km, mas de ônibus é de 685 km, o que resulta numa viagem de mais de oito horas.

Na decisão, o TRT deixou claro ainda que o fato de a execução ainda ser provisória não impede a apreensão de dinheiro. "O que não pode ocorrer é o pagamento do trabalhador, já que essa execução só vai até a penhora perfeita e acabada", ressaltou.

TST

Ao não acolher o recurso do banco, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo na SDI-2, explicou que, em virtude da ineficácia do bem apresentado à penhora, e da ausência de nomeação de outros bens, a fim de que a execução se processasse da maneira menos gravosa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Afirmou, ainda, estar correto o ato do juiz de primeiro grau, uma vez que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, que corresponde ao artigo 835, inciso I, do CPC de 2015.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos