Petroleiro de Salvador beneficiado em ACP de sindicato do RJ terá ação executada por Vara de Macaé

Petroleiro de Salvador beneficiado em ACP de sindicato do RJ terá ação executada por Vara de Macaé

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) para a execução individual, relativa a um petroleiro domiciliado em Salvador (BA), de sentença em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.

A sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, condenou a Petrobras ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso remunerado, e determinou que a execução (pagamento) fosse promovida na jurisdição do domicílio de cada trabalhador, por meio de ação individual de execução. O sindicato, porém, ajuizou a ação de cumprimento em favor do petroleiro na 2ª Vara do Trabalho de Macaé, cujo juízo se declarou incompetente e remeteu o caso à 16ª Vara do Trabalho Salvador, com o entendimento de que o titular do direito não é o sindicato, e sim, o empregado, sujeito à jurisdição do seu domicílio.

O juízo de Salvador, então, suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que a execução individual de sentença em ação civil pública é de atribuição do juízo que proferiu a sentença ou do foro escolhido pelo autor da ação, conforme previsto no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), e no artigo 2, da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do conflito de competência na SDI-2, acolheu a argumentação do sindicato. "Embora o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé tenha noticiado que na sentença proferida nos autos da ação civil coletiva havia determinação para a propositura de ações individuais de execução no foro do domicílio de cada exequente, a eleição do foro da condenação pelo Sindipetro/NF para a propositura da ação de execução individual está amparada por lei", concluiu.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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