Cabe à Justiça do Trabalho julgar reclamação de servidora celetista do Estado do PI
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por uma agente operacional de serviços contratada em 1987, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Estado do Piauí. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 7942, suscitado pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Antônio Almeida (PI).
A ação, na qual a trabalhadora pretende o pagamento de FGTS, tramitou regularmente na Vara do Trabalho de Floriano e no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, determinou a remessa dos autos à Justiça comum do Estado do Piauí. O fundamento foi a jurisprudência do STF no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar as causas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico-administrativa.
O ministro Gilmar Mendes, ao decidir o conflito, ressaltou que o caso dos autos se refere a servidor regido pela CLT, contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal. E, nessa hipótese, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, com repercussão geral reconhecida, reafirmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas por servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, sem concurso, antes da Constituição de 1988, pelo regime celetista.
Ainda naquele julgamento, explicou o ministro, a Corte afastou a aplicação, nessas hipóteses, do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que fundamentou a decisão do TST.