Instituição de ensino demonstra que ajuda de custo paga a empregado era verba indenizatória

Instituição de ensino demonstra que ajuda de custo paga a empregado era verba indenizatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza jurídica da ajuda de custo paga a um engenheiro pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – SESES, do Rio de Janeiro, como verba indenizatória, e não salarial. Assim, afastou a condenação da instituição ao pagamento das diferenças da parcela nas verbas rescisórias.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), o engenheiro informou que foi diretor dos núcleos de Niterói/São Gonçalo e requereu, entre as verbas rescisórias, as diferenças dos valores recebidos a título de ajuda de custo em fevereiro, maio e setembro de 2009. O juízo indeferiu o pedido, por ausência de comprovação da natureza salarial da verba.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, considerando a regra geral de que todos os valores pagos ao empregado devem integrar sua remuneração. Na avaliação regional, cabia à instituição comprovar o contrário.

Ao analisar o recurso da Estácio ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para se chegar à natureza jurídica da verba, é necessário observar a causa de pedir formulada na reclamação. E, no caso, o empregado se limitou a alegar que os pagamentos de 2009 foram feitos a título de complemento salarial, sem qualquer justificativa para inclusão na sua remuneração.

"O pedido, tal como formulado, não conduz ao entendimento de que visavam à contraprestação do trabalho", afirmou, lembrando que o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT deixa nítida a natureza indenizatória da parcela. "Sendo assim, caberia ao trabalhador comprovar que tinha outra destinação". Diante da indevida inversão do encargo probatório entre as partes, a Turma conheceu do recurso e restabeleceu a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custo.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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