Empregado não incorpora diárias mesmo com valor acima de 50% do salário
Embora seu salário fosse
composto por mais de 50% de diárias de viagens, um ex-empregado da
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab não conseguiu integrar essas
diárias no salário e, com isso, receber na Justiça do Trabalho as
diferenças salariais nos cálculos das suas verbas rescisórias. A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da Nona Região (TRT-PR), no sentido de que, no
caso, a verba tinha natureza indenizatória, e não salarial.
A Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do
salário do empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR
destacou que, segundo o depoimento do próprio trabalhador, os valores
recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com
hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço. Para o Regional, a
rigor, o que as partes denominam de diárias era, de fato, ajuda de
custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador a
reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob
pena de desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão.
O trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a
destinação das diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a
50% do seu salário. A decisão, portanto, violaria o artigo 457,
parágrafos 1º e 2º, da CLT, que definem como salário as diárias
superiores a esse percentual.
No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou
que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser
elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir
do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de
elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter
retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o
reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula
126/TST.