JT anula ato que indeferiu pedido de registro de Sindicato de Cooperativas de Trabalho de SP

JT anula ato que indeferiu pedido de registro de Sindicato de Cooperativas de Trabalho de SP

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decretou a nulidade de ato do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) que havia negado pedido de registro sindical ao Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo – Sincotrasp. A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido da legalidade da constituição de cooperativas em sindicatos.

Na ação, o sindicato afirmou ter encaminhado o pedido de registro à Secretaria das Relações do Trabalho, em conformidade com a Portaria 186 do MTE. O pedido foi negado, tendo o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do MTE justificado que a cooperativa não é categoria profissional ou econômica, e sim uma forma de organização para prestação de serviços variados, não merecendo representação sindical. Para o órgão governamental, a criação de entidade sindical representativa das cooperativas de trabalho atentaria contra o princípio da unicidade sindical.

Na ação anulatória, o sindicato sustentou que a decisão afronta o direito de auto-organização das entidades sindicais. Afirmou que as das cooperativas se distinguem das empresariais e têm especificidades próprias, e alegou que o MTE concedeu registro sindical a vários outros sindicatos representantes de cooperativas.

Para o juízo de primeiro grau, o ato do MTE estava em desacordo com o conceito de categoria econômica previsto no artigo 511 da CLT e, por isso, declarou sua nulidade, determinando à União o prosseguimento na análise do pedido de registro sindical do Sincotrasp, ultrapassando o requisito de configuração de categoria econômica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, reformou a sentença, destacando que a prestação de serviços a terceiros não integra o conceito de atividade econômica, constituindo apenas uma das formas de sua concretização. Para o TRT, "a circunstância da empregadora prestar serviços a outrem, ainda que a atividade constitua o seu objetivo principal, não desvincula o enquadramento sindical da natureza do serviço efetivamente prestado".

O relator do recurso do Sincotrasp ao TST, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que as instruções baixadas pelo MTE devem observar os limites estabelecidos pelo artigo 8º da Constituição Federal, especialmente o inciso I, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. Segundo o ministro, não se pode recusar registro sindical às cooperativas quando respeitada a unicidade na base territorial.

O relator assinalou ainda que o TST tem admitido a legalidade da constituição de cooperativas em sindicatos, citando precedente recente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) nesse sentido. Segundo essa decisão (RO-12542-68.2010.5.04.0000), "as cooperativas, em virtude de sua natureza peculiar e, sobretudo, em razão da ausência de fins lucrativos, que as diferem de outros setores econômicos, envolvem interesses comuns que justificam associação específica". A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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