Arquiteta não prova subordinação com escritório de design e tem vínculo de emprego negado

Arquiteta não prova subordinação com escritório de design e tem vínculo de emprego negado

Uma arquiteta teve o vínculo empregatício negado com um escritório de arquitetura e design de Brasília (DF), pois não conseguiu demonstrar que, nas funções que desenvolvia, como acompanhamento a clientes, medições de espaços, visitas a construções e reformas, havia subordinação e hierarquia.

A arquiteta afirmou que ingressou no escritório como estagiária e, posteriormente, foi contratada. Disse que nunca recebeu as verbas trabalhistas corretamente, que não havia recolhimentos previdenciários e que, apesar de ter sido admitida como arquiteta, também exercia, por ordem da empregadora, atividades de telefonista, secretária e copeira, servindo cafezinho a clientes.

O escritório de arquitetura negou o vínculo empregatício, afirmando que a prestação de serviços entre os profissionais se dava, tão somente, mediante parceria comercial. Acrescentou que a trabalhadora comparecia ao escritório de forma eventual, e que não havia subordinação.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que os e-mails juntados ao processo indicavam uma relação próxima entre a dona do escritório e a arquiteta, em linguagem de respeito e até de afeto, o que demonstraria a relação de parceria comercial com profissional autônoma, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, observando que a arquiteta tinha liberdade na direção dos serviços, não estava sujeita a cumprimento de horário e seu pagamento advinha de repasse de clientes.

A arquiteta novamente recorreu, desta vez ao TST, que negou provimento ao agravo. Para a Sexta Turma, não havendo como se reconhecer subordinação jurídica na relação entre as partes, tampouco a onerosidade, não há que se falar em violação aos artigos 2°, 3° e 9° da CLT, como alegado por ela. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.

Processo: AIRR-11-17.2013.5.10.0019

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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