Trabalhador pode ajuizar ação no local em que pegava transporte da empresa

Trabalhador pode ajuizar ação no local em que pegava transporte da empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu a uma ex-empregada da Seara Alimentos S. A. o direito de ajuizar ação no local onde residia e pegava o transporte para a empresa, com sede em outro estado. Prevaleceu o entendimento de que a prestação de serviço começava no início do deslocamento, em Mafra (SC), para a empresa, situada em Lapa (PR), já que o transporte era fornecido pela empresa e as horas de trajeto são consideradas como tempo à disposição do empregador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento com o qual a empresa buscava fazer com que o TST analisasse seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra, a empresa recorreu ao TRT-SC alegando que, sendo sua sede em Lapa (PR), a competência para julgar a reclamação seria da Vara de Araucária (PR), do TRT da 9ª Região (PR), que tem jurisdição sobre o município de Lapa. A sentença, porém, foi mantida. Para o TRT-SC, como a trabalhadora se deslocava diariamente para o trabalho utilizando o transporte fornecido pela empresa, o serviço se inicia a partir do deslocamento do local em que reside o trabalhador.

No agravo ao TST, a Seara insistiu a decisão do TRT violou o artigo 651 da CLT, segundo o qual a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço.

TST

De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo na Terceira Turma do TST, não haveria como assegurar a análise do recurso de revista da empresa porque o agravo de instrumento da Seara não desconstitui os termos da decisão que negou o seu seguimento ao TST. "O cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, o que não se constata no presente caso", concluiu.

Processo: ARR-258.47.2013.5.12.0017

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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