Empresas se isentam de responsabilidade em acidente em que cozinheira perdeu dedo

Empresas se isentam de responsabilidade em acidente em que cozinheira perdeu dedo

Uma cozinheira que perdeu um dedo quando a mão foi sugada por um descascador de batatas não conseguiu comprovar a culpa das empresas Nacional de Grafite Ltda. e Mesquita e Mori Ltda. pelo acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento pelo qual a cozinheira pretendia discutir, no TST, decisão que considerou que o acidente decorreu exclusivamente por sua culpa, ao manusear de forma incorreta o equipamento. 

A cozinheira foi contratada pela Mesquita para trabalhar na cozinha industrial da Nacional no preparo de refeições para os funcionários desta. Sua função era descascar alimentos e colocá-los para cozinhar, organizar a cozinha e servir refeições. Segundo sua versão, o acidente aconteceu quando, ao abastecer a máquina de descascar batatas, sua mão direita se enroscou nas linhagens do recipiente e foi puxada para dentro dela, decepando seu dedo médio. Internada e medicada, desde então ficou afastada do trabalho pela Previdência Social para tratamento e sessões de fisioterapia,.  

Culpa

Ela atribuiu a culpa pelo acidente às empresas, por não ter recebido orientações sobre como operar a máquina, que não tinha botão para acionamento de emergência no caso de acidentes. Pela perda total da capacidade de trabalho e gastos com exames, consultas, remédios e fisioterapia, a cozinheira pediu indenização por dano material no valor dos gastos com a convalescença e R$ 70 mil por dano moral e estético.

Para as empresas, porém, o acidente teve culpa exclusiva da empregada, que teria sido "negligente e imprudente". Colegas de trabalho, em depoimento, foram unânimes em afirmar que tanto eles quanto a cozinheira utilizavam um vasilhame para colocar as batatas na máquina, mas, ao depor, ela própria disse que no dia do acidente a abasteceu com um saco. Outra colega afirmou que a máquina está há 11 anos no local sem nenhuma ocorrência, e que a cozinheira teria confessado que o acidente ocorreu por seu próprio descuido.

O juízo considerou esclarecidos os motivos do acidente: a atitude imprudente da empregada, que, de modo atrapalhado, descarregou o saco na máquina. Com isso, afastou a culpa das empresas e julgou improcedentes os pedidos de indenização.

Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao julgar recurso da trabalhadora, verificando que cinco meses antes do acidente as empresas lhe forneceram calças, avental de napa e pano, bota e touca. Também observaram que ela mesma confessou em juízo ter sido orientada por um colega a operar a máquina. "A culpa exclusiva da autora exsurge de seu próprio depoimento", afirmou o colegiado para desprover o recurso.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo de instrumento da cozinheira ao TST, ficou evidente que, ao alegar que a empresa não tinha adotado todas as medidas de segurança, ela não pretendeu dar nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, mas promover o reexame dos fatos e provas produzidos, conduta proibida em recursos de natureza extraordinária. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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