Motorista prensado por caminhão será indenizado por graves sequelas

Motorista prensado por caminhão será indenizado por graves sequelas

Um motorista que auxiliava na manobra de um caminhão dirigido por um colega e foi esmagado contra plataforma no pátio da transportadora, será indenizado por danos morais em R$ 55 mil. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram acertada a decisão regional que condenou a empresa por negligência, uma vez que o acidente de trabalho causou sequelas físicas e psicológicas ao empregado.

Acidente de trabalho é todo evento que causa danos físicos e/ou emocionais ao empregado que, no exercício do trabalho a serviço da empresa é vítima de lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva ou não. O tema é tratado pela Lei 8.213/91.

O ministro Maurício Godinho, relator dos autos no TST, considerou modesto o valor de R$ 55 mil, confirmado pelo Regional do Paraná para fins de reparação moral em razão da gravidade do acidente e sua repercussão na saúde do motorista.

Contudo, ressaltou o magistrado, a importância não pode ser majorada em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (não se reforma para piorar a situação de quem recorreu). Isso porque somente a empresa buscou alteração da decisão junto ao TST. O empregado teria se conformado com o montante da indenização uma vez que não interpôs recurso de revista. Assim, esta Corte, ao apreciar o recurso da empresa, ficou impedida de majorar a indenização por danos morais.

De acordo com os dados do processo, o trabalhador teve o quadril e pelve fraturados, além de ter sofrido ruptura da uretra e comprometimento motor de sua marcha. O motorista ficou permanentemente incapaz para o exercício da função que exercia.

A Transporte  Diamante Ltda. ao pretender reduzir o valor da condenação explicou que a culpa foi exclusiva do empregado, que teria agido com imprudência ao se posicionar na traseira do caminhão que estava fazendo manobras. Destacou que o autor da ação era um motorista experiente que conhecia as regras de segurança.

Todavia, de acordo com o ministro Godinho Delgado, o  TRT da 9ª Região afirmou que as normas de segurança do trabalho não foram observadas pela empresa de forma satisfatória já que se mostraram incapazes de evitar o acidente, justificando a responsabilização patronal.

Para o magistrado, mesmo que não houvesse comprovação da conduta culposa da Transporte Diamante, o acidente do trabalho ocasionado por outro empregado da empresa implica na possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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