Segurança que separava “brigas” em programa de TV não recebe por uso de imagem
Segurança que separava "briga" de casais no programa "Eu vi na TV - Teste de Fidelidade", do humorista João Kleber, exibido há alguns anos pela Rede TV (TV Ômega), não conseguiu indenização por dano moral na Justiça do Trabalho devido ao uso de sua imagem sem uma autorização formal. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu agravo de instrumento do ex-empregado e, com isso, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que entendeu ser a participação do trabalhador no programa inerente às suas atividades de segurança.
Admitido na Rede TV em 2005, o ex-empregado entrava no palco, vestido com terno preto, para conter a briga que ocorria após um participante assistir ao vídeo em que o parceiro, tentado por um ator ou atriz, terminava por traí-lo. "Esse confronto era o ponto forte da apresentação, onde passam (sic) a se agredir com palavrões, xingamentos, puxões de cabelos e tapas", afirmou o ex-empregado na ação de indenização ajuizada por ele. "Então se agarram simulando briga corporal".
O programa "Teste de Fidelidade" era transmitido diariamente à noite e muitos deles exibiram a imagem do ex-empregado, o que fugiria "completamente da sua função de segurança". Ele afirmou em juízo que não poderia se recusar a participar, pois "necessitava de trabalho e temia a demissão por justa causa".
A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) julgou favorável o pedido de indenização. De acordo com o juiz, a empresa não poderia utilizar a imagem do segurança sem permissão, o que geraria reparação por danos morais. Essa decisão não foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho que, ao analisar recurso da Rede TV, absolveu a empresa do pagamento da indenização.
TST
Em julgamento realizado no final de novembro de 2012, a desembargadora Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira (foto), relatora do agravo do ex-empregado na Segunda Turma do TST, destacou que, "conforme registrado na decisão regional, a participação do reclamante no programa era inerente às funções por ele desempenhadas (segurança)". Não houve, assim, ofensa à legislação pertinente ao caso (artigos 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil). Ainda de acordo com a relatora, "entendimento diverso – de que houve utilização indevida da imagem – demandaria o revolvimento do conjunto de provas, o que é vedado nesta fase do processo (Súmula nº 126 do TST)".
Processo: AIRR - 200900-18.2008.5.02.0202