Serpro terá de pagar prêmio produtividade a empregado
Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu de embargos do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) que se insurgiu contra decisão da Terceira Turma do TST que o condenou ao pagamento do prêmio produtividade a um empregado da empresa no Rio de Janeiro.
Recurso do empregado chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro que indeferiu a verba, com o entendimento de que não havia comprovação de existência de lucro auferido pela empresa, e por isso não seria devido o prêmio de produtividade. O recurso foi julgado na Terceira Turma que constatou que o Regional considerou indevidamente o lucro como pressuposto para a existência do prêmio produtividade, com base no artigo 12 da Lei 5.615/70.
Segundo o entendimento da Turma, o teor da lei não faz nenhuma relação entre o lucro líquido e o pagamento do prêmio postulado pelo empregado. Pelo contrário. "A regra legal apenas determina que a apuração do lucro líquido seja feita após a dedução do valor distribuído pela empresa ao seu pessoal a título de prêmio produtividade". Deferiu a verba ao empregado.
O Serpro recorreu então à SDI-1, pretendendo a reforma da decisão. Ao examinar o recurso na sessão especializada, o relator ministro Renato de Lacerda Paiva (foto) informou que de acordo com o artigo 12 da Lei 5.615/70, "o lucro líquido apurado pelo Serpro, no dia 30 de junho de cada exercício, não está relacionado ao prêmio produtividade a ser distribuído aos seus empregados".
"Na verdade, do teor da norma, pode se inferir que o prêmio referido precede a apuração do lucro líquido, portanto, independe de sua existência", destacou. Assim, ao indeferir o prêmio produtividade ao empregado, com o argumento de que o pagamento da verba está vinculado à existência de lucro em face do disposto na referida lei, o Tribunal Regional "acabou por violar esse diploma legal", afirmou.
O relator não conheceu do recurso de embargos do Serpro e foi seguido unanimemente pelos ministros da SDI-1.
Processo: E-ED-RR-65040-67.1999.5.01.0047