Curso fora do expediente não gera hora extra para gerente

Curso fora do expediente não gera hora extra para gerente

O Bradesco ganhou recurso no TST para eximir-se da obrigação de pagar horas extras a um empregado (gerente-geral de agência) que fazia cursos obrigatórios, presenciais e pela internet, fora do horário de expediente. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) reverteu decisão da Sexta Turma que havia determinado ao banco que pagasse pelas 364 horas em que o trabalhador participou dos cursos exigidos pela empresa.

O trabalhador alegava fazer jus às horas extras, pois sua participação nos treinamentos se dava sempre fora da agência em que trabalhava, e em horários diversos a seu expediente. Testemunhas também relataram que participar era obrigatório por conta do reflexo na pontuação da agência perante a direção do banco. Porém, a primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido, entendendo estar o empregado sujeito ao artigo 62 da CLT, que expressa que detentores de cargos de gestão não se sujeitam a jornadas regulares.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), obteve decisão favorável que condenou o Bradesco a pagar-lhe as horas extras relativas à participação nos cursos. O TRT também determinou o pagamento de outras horas extras pleiteadas, sob argumento de que não estaria caracterizado o status de gestor do empregado, de forma que afastou a aplicação do artigo 62 da CLT.

Inconformado, o banco interpôs recurso de revista provido parcialmente pela Sexta Turma do TST, que reconheceu o empregado como gestor (gerente-geral) sem direito ao recebimento de horas extras, por exercer cargo de confiança. Entretanto, o colegiado manteve a condenação imposta pelo Regional quanto ao pagamento pela participação nos cursos e treinamentos, pois entendeu que o empregado estaria desempenhando atividades extras à de gerente-geral. A Turma afastou a incidência do artigo 62 da CLT, cuja aplicação é expressa pela Súmula 287 da Corte Superior Trabalhista.

SDI-1

Na SDI-1, o recurso do Bradesco objetivava reverter a condenação ao pagamento das horas relativas aos cursos. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento da matéria e consequente manutenção do decidido pela Sexta Turma.

Porém, dissidência foi aberta pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que observou estar clara a incidência da Súmula 287. "Houvesse sido a condenação a horas trabalhadas, fora do expediente, não abriria divergência, mas reconhecer que o empregado exerce cargo de confiança por um lado e acolher horas extras pelo outro é um contradição que não compatibilizo com o artigo 62 da CLT e com a Súmula 287", manifestou.

Durante os debates, o ministro Renato de Lacerda Paiva também argumentou que, "como gerente geral à disposição do banco, a presunção é de que as horas se referem exatamente à melhor performance do empregado e ao desenvolvimento de sua atividade como gerente-geral".

O ministro Dalazen foi acompanhado pela maioria que conheceu e proveu os embargos para desobrigar o Bradesco do pagamento pelas horas extras decorrentes da realização de cursos fora do horário de trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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