TST julga recurso sobre funcionamento de supermercado aos domingos e feriados
Por trabalhar no comércio de
gêneros alimentícios, o supermercado está entre os estabelecimentos
autorizados a exercer atividades em domingos e feriados. A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União
(Procuradoria-Geral da União) que questionava o funcionamento, nessas
datas, de um supermercado de Ponta Grossa, no Paraná, alegando que há
jurisprudência no sentido de que o direito à abertura nos domingos e
feriados não é líquido e certo, sendo necessária a negociação coletiva
para a permissão.
A ação foi movida pela União contra o supermercado Tozetto e Cia.
Ltda. e, desde a primeira instância, não tem obtido êxito, o que se
repetiu no julgamento de um recurso ao TST, que não foi conhecido. Ao
analisar a argumentação da União e a legislação correspondente, o
ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso
de revista, considerou que a União não tem razão nas suas alegações. O
relator, que apresentou precedentes no mesmo sentido, destaca que o
artigo 7º do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, estabelece a
permissão, em caráter permanente, para os trabalhos nos dias de
repouso, em atividades constantes de uma relação que inclui os
varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de
aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e
mercados.
Por sua vez, a Lei 10.101, em seu artigo 6º, prevê a permissão para
o trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e
observada a legislação municipal. Acompanhando os fundamentos do
Regional, o relator entende que houve a observância da Lei 10.101/00,
“não subsistindo qualquer vedação ao trabalho em domingos e feriados na
legislação do município ou em convenção coletiva”.
Regional
Ao apreciar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) considerou correta a sentença que permitia ao supermercado
funcionar, devido à inexistência de vedação de trabalho aos domingos e
feriados em norma convencional a que é submetida a empresa ou em norma
municipal referente a regulamentação dos horários do comércio,
prevalecendo, então, a autorização legal de trabalho naqueles períodos.
O Regional ressalvou, inclusive, que permanecem as obrigações da
empresa quanto a conceder ao trabalhador pelo menos um domingo a cada
três semanas.
A União recorreu ao TST, argumentando que o acórdão regional violou
artigos da Constituição Federal e da Lei 10.101/00. Além disso,
ressalta que existe previsão legal para o funcionamento aos domingos, e
não aos feriados, e que não há autorização pelo Ministério do Trabalho
para isso. Quanto a essa questão, o ministro Bresciani afirma que não
se cogita de permissão prévia do MTb para o funcionamento do
supermercado aos domingos, diante da permissão do Decreto 27.048.