TST admite trabalho aos domingos no comércio varejista

TST admite trabalho aos domingos no comércio varejista

Não há necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para autorizar o funcionamento do comércio varejista aos domingos. Com essa consideração do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista às Lojas Renner S/A e Grazziotin S/A (loja de departamentos gaúcha). Ambas tinham sido condenadas, anteriormente, a se abster da utilização da mão-de-obra de seus empregados durante domingos e feriados.

"Com o advento da Lei nº 10.101 de 2000, há autorização legal para o trabalho em domingos em comércio varejista em geral, 'a partir de 09/11/1997, desde que observado o art.30, inciso I, da Constituição Federal' ", observou o ministro Carlos Alberto ao citar o conteúdo do art. 6º dessa legislação

"Isto é, desde que observada a legislação municipal sobre assuntos de interesse local, e que 'o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos, uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva' ", esclareceu o relator com base na redação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10101/00.

A controvérsia judicial teve início com ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Grande (cidade do litoral gaúcho). Em nome da categoria profissional, a entidade solicitou determinação judicial a fim de que diversas lojas do comércio varejista local não escalassem seus empregados aos domingos e feriados, diante da inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorizasse tal medida.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande aceitou a substituição processual pelo sindicato e advertiu aos estabelecimentos comerciais a se absterem de usar a força de trabalho nos dias apontados, sob pena de multa. As Lojas Renner e a Grazziotin recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul).

As empresas mencionaram a inexistência de qualquer obstáculo legal ou condição normativa que proibisse o funcionamento do comércio aos domingos e feriados. Argumentaram, ainda, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional uma lei do município de Rio Grande (Lei nº 5.167/97), que limitava o funcionamento do comércio local.

Ao manter a sentença, o TRT gaúcho entendeu que a Lei nº 10.101/00 não teria afastado a necessidade de acordo ou convenção coletiva para autorizar o trabalho aos domingos e feriados. Tal previsão, segundo a segunda instância gaúcha, estaria no parágrafo único do art. 6º da referida legislação.

O ministro Carlos Alberto demonstrou, contudo, ser dispensável a autorização por acordo ou convenção coletiva para o trabalho aos domingos no comércio varejista. O dispositivo da lei (art. 6º parágrafo único) utilizado pelo TRT gaúcho apenas prevê que o repouso semanal remunerado deve recair, pelo menos uma vez por mês, no domingo, sem prejuízo de normas de proteção trabalhistas ou previstas em acordos ou convenções entre patrões e comerciários.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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