TST admite trabalho aos domingos no comércio varejista
Não há necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para
autorizar o funcionamento do comércio varejista aos domingos. Com essa
consideração do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente
recurso de revista às Lojas Renner S/A e Grazziotin S/A (loja de
departamentos gaúcha). Ambas tinham sido condenadas, anteriormente, a
se abster da utilização da mão-de-obra de seus empregados durante
domingos e feriados.
"Com o advento da Lei nº 10.101 de 2000, há autorização legal para
o trabalho em domingos em comércio varejista em geral, 'a partir de
09/11/1997, desde que observado o art.30, inciso I, da Constituição
Federal' ", observou o ministro Carlos Alberto ao citar o conteúdo do
art. 6º dessa legislação
"Isto é, desde que observada a legislação municipal sobre assuntos
de interesse local, e que 'o repouso semanal remunerado coincida, pelo
menos, uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas
em acordo ou convenção coletiva' ", esclareceu o relator com base na
redação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10101/00.
A controvérsia judicial teve início com ação movida pelo Sindicato
dos Empregados no Comércio de Rio Grande (cidade do litoral gaúcho). Em
nome da categoria profissional, a entidade solicitou determinação
judicial a fim de que diversas lojas do comércio varejista local não
escalassem seus empregados aos domingos e feriados, diante da
inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que
autorizasse tal medida.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande aceitou a substituição
processual pelo sindicato e advertiu aos estabelecimentos comerciais a
se absterem de usar a força de trabalho nos dias apontados, sob pena de
multa. As Lojas Renner e a Grazziotin recorreram, sem sucesso, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Estado do
Rio Grande do Sul).
As empresas mencionaram a inexistência de qualquer obstáculo legal
ou condição normativa que proibisse o funcionamento do comércio aos
domingos e feriados. Argumentaram, ainda, que o Pleno do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional uma lei do
município de Rio Grande (Lei nº 5.167/97), que limitava o funcionamento
do comércio local.
Ao manter a sentença, o TRT gaúcho entendeu que a Lei nº 10.101/00
não teria afastado a necessidade de acordo ou convenção coletiva para
autorizar o trabalho aos domingos e feriados. Tal previsão, segundo a
segunda instância gaúcha, estaria no parágrafo único do art. 6º da
referida legislação.
O ministro Carlos Alberto demonstrou, contudo, ser dispensável a
autorização por acordo ou convenção coletiva para o trabalho aos
domingos no comércio varejista. O dispositivo da lei (art. 6º parágrafo
único) utilizado pelo TRT gaúcho apenas prevê que o repouso semanal
remunerado deve recair, pelo menos uma vez por mês, no domingo, sem
prejuízo de normas de proteção trabalhistas ou previstas em acordos ou
convenções entre patrões e comerciários.