TST atribui à empresa o ônus de provar depósito do FGTS
A obrigação de comprovar judicialmente a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do trabalhador recai sobre o empregador. Esse ponto de vista foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de um recurso de revista proposto pelo Banco América do Sul S/A contra uma ex-funcionária. Os órgãos de julgamento do TST ainda não possuem um entendimento consolidado sobre o tema.
Dentre outros temas suscitados em seu recurso, a instituição financeira questionou, junto ao TST, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que afirmou ser do empregador o ônus de provar os depósitos do FGTS e o de demonstrar os recolhimentos quando houver requisição neste sentido.
Com o objetivo de anular este tópico da decisão do TRT-PR, o Banco América do Sul sustentou que compete ao autor da reclamação trabalhista, ou seja, o empregado que alega a irregularidade nos depósitos da conta vinculada, o ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu saldo do FGTS.
Durante a análise da questão no TST, a juíza convocada Maria de Lourdes Salaberry, com a concordância dos demais integrantes da Primeira Turma, decidiu pela manutenção do posicionamento do TRT paranaense. "Não merece reparo o acórdão (decisão) do Tribunal Regional, que atribuiu à instituição financeira o ônus de provar em juízo a regularidade dos depósitos do FGTS a serem efetuados na conta vinculada da empregada", observou a relatora do processo.
"Trata-se de obrigação trabalhista atribuída aos empregadores pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais ainda se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, a teor do art. 17 desse diploma legal", explicou a juíza convocada.
"Acrescente-se que o recolhimento das contribuições do FGTS deve ser comprovado pelos empregadores quando da homologação das rescisões contratuais, consoante previsto pelo art. 9º, § 4º, do Decreto nº 99684/90, que regulamentou a Lei nº 8.036/90, não podendo ser diferente o tratamento de matéria no caso de reclamação trabalhista com tal objetivo, concluiu Maria de Lourdes Salaberry ao frisar que também é do empregador "o ônus processual de trazer aos autos a documentação comprobatória do recolhimento integral das contribuições do FGTS".