Estabilidade de dirigentes sindicais se estende a sete suplentes
A garantia provisória de
emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada
nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da
CLT. Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa
Reunidas S.A. – Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a
Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho marca entendimento no sentido de essa proteção ser
aplicada até o limite também dos sete suplentes. Apesar da divergência,
prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello
Filho.
Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada
à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o
relator dos embargos, que reformou decisão da Terceira Turma, a
estabilidade provisória alcança “não apenas os sete dirigentes
sindicais do artigo 522 da CLT, mas também os sete respectivos
suplentes”. Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela
estabilidade pode chegar a catorze. O ministro relembra que a proteção
legal dirigida aos suplentes, incluída na Constituição, foi reconhecida
posteriormente ao artigo 522 da CLT e não objetivou reduzir o número de
dirigentes sindicais titulares lá discriminados.
A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados
eleitos para cargo de direção ou representação sindical, bem como a
seus respectivos suplentes. No entanto, como esclarece o ministro
Vieira de Mello, “o texto constitucional não define, e nem seria sua
atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho
das funções atribuídas aos dirigentes sindicais”.
A definição desses limites cabe à legislação ordinária, pois,
conforme explica o relator, “não se admite que essa garantia possa ser
outorgada, indiscriminadamente, a número ilimitado de empregados”.
Nesse sentido, conclui que deve ser observado, para fins exclusivos de
limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, o disposto
no artigo 522 da CLT – ou seja, uma diretoria constituída de, no
máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal
composto de três membros.
O posicionamento divergente defende, para a aplicação da
estabilidade sindical, o máximo de sete como limite tanto para os
membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse
entendimento, defendido pelo ministro Horácio Senna Pires, se “a
estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do
poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato
sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de
forma restritiva”.