TST reconhece validade de regra que limita estabilidade sindical

TST reconhece validade de regra que limita estabilidade sindical

O princípio jurídico que assegura a prerrogativa dos sindicatos em definir sua própria organização não possui abrangência irrestrita. O argumento foi utilizado pelo ministro Emmanoel Pereira durante julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. "A auto-organização dos sindicatos não pode ser absoluta e ilimitada, a conferir estabilidade aos detentores de tantos cargos quantos entender conveniente", afirmou ao reconhecer a limitação do direito à estabilidade provisória a dirigentes sindicais.

"A indicação de 36 membros para compor a administração do sindicato, com a pretensão de que todos usufruam do benefício da estabilidade, ultrapassa o limite do razoável", acrescentou o ministro do TST ao afastar o exame (não conhecer) de um recurso de revista em que um trabalhador alegava a impossibilidade de sua dispensa em razão de seu vínculo com o Sindicato dos Servidores Municipais de Vitória (ES).

O recurso foi proposto contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) que não reconheceu a estabilidade sindical de um supervisor de operação dispensado pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória (CDV). O entendimento do TRT capixaba inviabilizou a reintegração do trabalhador e tomou como base a redação do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo da CLT estabelece que "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral".

A fim de modificar a determinação do TRT-ES, a defesa do trabalhador alegou, no TST, que a limitação da CLT estaria em desacordo com o art. 8º, I, da Constituição. O dispositivo constitucional prevê que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical".

A tese da incompatibilidade entre o texto da lei e o da Constituição foi afastada, entretanto, pelo TST. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o dispositivo constitucional que trata da proibição de interferência e intervenção do Estado na organização sindical "deve atender à razoabilidade e à contenção do abuso de direito".

A hipótese contrária, defendida pelo ex-empregado da CDV, corresponderia, de acordo com o relator do recurso no TST, a uma restrição indevida e não prevista em lei: o direito da empresa de rescindir contratos individuais de trabalho.

"Adotando este raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou, recentemente, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 266 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1), cujo teor é no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988", observou Emmanoel Pereira ao afastar o recurso do trabalhador que ocupou o 10º lugar como integrante efetivo da diretoria de seu sindicato.

Na conclusão do voto, o relator destacou que o posicionamento do TST e sua orientação jurisprudencial encontra respaldo junto ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compatibilidade entre o art. 522 da CLT e a Constituição Federal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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