Sindicato pode ter até sete suplentes com estabilidade
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do
Trabalho manteve o direito de um ex-empregado da extinta empresa
Tenenge (Técnica Nacional de Engenharia S.A.), do grupo Odebrecht, a
receber indenização por ter sido despedido quando exercia a suplência
na diretoria administrativa de sindicato.
A alegação da ex-empregadora era de que o Sindicato dos
Trabalhadores em Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação,
Montagem, Obras da Terraplanagem em Geral do Estado de Santa Catarina
havia eleito número superior de diretores previsto na CLT (artigo 522),
o que inviabilizaria a estabilidade reivindicada pelo trabalhador. A
lei prevê número máximo de sete diretores de sindicato, mas foram
eleitos 12. A segunda instância concluiu que o trabalhador teria
direito à estabilidade porque foram eleitos seis suplentes, um número
menor ao limite máximo de sete titulares.
O recurso da ex-empregadora não foi conhecido pela Primeira Turma
do TST. Ao examinar novo recurso (embargos), a SDI 1 adotou, agora, a
mesma decisão. O relator, ministro Brito Pereira, disse que a decisão
que deu estabilidade ao ex-empregado da Tenenge foi legal, já que o
número de suplentes não ultrapassou o limite previsto no artigo 522 da
CLT de sete dirigentes sindicais.
O trabalhador foi despedido em junho de 1997, ano em que a empresa
foi desativada em Tubarão (SC) com o término das obras da usina
termoelétrica de Jorge Lacerda 4. O mandato no sindicato se estenderia
até julho de 1999 e a estabilidade até julho de 2000. Na SDI 1, a
ex-empregadora voltou a alegar que a extinção de empresa na localidade
de prestação de serviços tornaria inviável a garantia de emprego, de
acordo com a própria jurisprudência do TST (OJ 86). Essa alegação
também foi rejeitada por motivos processuais.
O relator esclareceu que a ex-empregadora deixou de indicar a
referência legal para sustentar essa argumentação. "Com efeito, embora
tenha a reclamada (Tenenge) feito referência ao artigo 543 da CLT, ao
sustentar a insubstância da estabilidade em face da extinção da
empresa, não se referiu a esse artigo", afirmou. Como o primeiro
recurso já havia sido rejeitado pela Primeira Turma do TST, prevaleceu
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que
manteve a estabilidade do trabalhador porque o sindicato tinha base
territorial em todo o Estado, "sendo fato notório que pertence à
Organização Odebrecht que possui várias empresas executando serviços na
base territorial do sindicato profissional".