TST limita alcance de estabilidade sindical

TST limita alcance de estabilidade sindical

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho têm sinalizado aos sindicatos brasileiros que a prerrogativa para definir sua organização interna tem limites, principalmente em razão do benefício da estabilidade provisória no emprego garantido aos seus dirigentes. O artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a administração do sindicato seja exercida por uma diretoria constituída, no máximo, por sete membros e, no mínimo, três. Além de um conselho fiscal composto por três pessoas. Apesar de a lei limitar o número de dirigentes a sete, o TST tem examinado casos de "super-diretorias" sindicais. Em um deles havia nada menos que 62 diretores.

Trata-se do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores em Mesas Telefônicas no Rio Grande do Sul (Sinttel). A Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT) recorreu ao TST, alegando risco de lesão irreparável, caso fosse obrigada a reintegrar aos seus quadros um dos 62 dirigentes, que havia obtido uma liminar na primeira instância da Justiça do Trabalho. A CRT argumentou que, ao eleger 62 membros para compor sua diretoria, o sindicato cometeu abuso de direito. A Quarta Turma do TST concedeu efeito suspensivo ao recurso da companhia, que tramita no TRT/RS. Com isso, foi suspensa a ordem de reintegração. (ROAC 802.068/2001)

Na maioria dos casos, o argumento utilizado pelos advogados dos dirigentes sindicais é o de que o artigo da CLT que limita o número de dirigentes sindicais não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Segundo a defesa dos dirigentes, o artigo 522 da CLT choca-se com o disposto no artigo 8º da Constituição Federal, que assegura a livre associação sindical. O inciso I desse artigo veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. O argumento entretanto tem sido rejeitado pelo TST, que chegou inclusive a editar uma Orientação Jurisprudencial (OJ nº 266 da SDI-1) na qual reitera que o dispositivo celetista foi recepcionado pela Constituição de 1988.

No último caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo que não reconheceu a estabilidade sindical de um supervisor de operações dispensado da Companhia de Desenvolvimento de Vitória (CDV). O supervisor era um dos 36 dirigentes do Sindicato dos Servidores Municipais de Vitória. O relator do recurso, ministro Emannoel Pereira, afirmou que a auto-organização dos sindicatos não pode ser absoluta e ilimitada, de maneira a conferir estabilidade aos detentores de tantos cargos quantos entender conveniente. (RR 794/94)

O benefício da estabilidade provisória no emprego ao dirigente sindical está previsto na Constituição, no mesmo artigo 8º. O inciso VIII do artigo veda a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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