Justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista
Para reclamar direitos
trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça
Desportiva. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou recurso do Curitiba Futebol Clube contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi
dispensado pelo Curitiba e ingressou com ação requerendo direitos
trabalhistas. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte
das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho, alegada pelo Curitiba Futebol Clube. A agremiação
sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se
submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do
recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, não acatou
os argumentos de que houve violação ao artigo 29 da Lei nº 6.354/76,
conforme alegado pelo Clube. Segundo esse dispositivo, somente são
admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as
instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instauração do processo. No
entanto, ressaltou o Ministro, a Constituição Federal de 1988, ao
regulamentar a matéria, estabeleceu no artigo 217, que somente as ações
relativas à disciplina e às competições desportivas necessitam de
prévio esgotamento das instâncias da Justiça desportiva. Assim, conclui
o relator, a lei em questão não foi recepcionada pela Constituição e,
portanto, não se pode falar em violação legal. A esses fundamentos, o
ministro juntou outras decisões do TST no mesmo sentido, e obteve a
aprovação de unânime de seu voto pela Sétima Turma, negando provimento
ao recurso do Curitiba Futebol Clube.