Banco que alertou cliente sobre penhora livra-se de responder pela dívida
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou duas decisões regionais que haviam
responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um
cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o
dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas
ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena
Salles Cabreira, da Vara do Trabalho de Lins (SP). Entretanto, foram
mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.
Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único
do Código de Processo Civil restringe-se à aplicação de multa às partes
e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de
decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta
pelas instâncias ordinárias ao banco. “A recusa ou protelação do
cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução,
em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir
efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a
exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’,
estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do
processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do
processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do
devedor”, afirmou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os
advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a
violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício
da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante
a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20%
do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia
(SP) e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi
transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor
da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio
Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que
retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários
requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial.
Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza
determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo
descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor
da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve
a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O
Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo
único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil, é
perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária
que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD,
nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem,
quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco.
No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte
ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido
processo legal, como também não pode responder por dívida feita por
terceiro.
A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi
desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu
cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a
obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir
Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da
impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas
que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST
impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os
recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em
execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os
limites fixados na citada norma processual, que não prevê a
responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante.